TJDFT - 0718825-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
31/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:09
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718825-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES REU: SIRLENE MATEUS DA SILVA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS ou contracheque e declaração de imposto de renda dos últimos dois anos) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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