TJDFT - 0717695-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
25/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO PUTTINI CARVALHO RAMOS em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO PUTTINI CARVALHO RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO PUTTINI CARVALHO RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO a sobrepartilha dos bens deixados em razão do falecimento de BENEDITO APARECIDO CARVALHO RAMOS, conforme plano de ID 226351253, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em particular à Fazenda Pública.
Custas processuais pelos sucessores, na proporção dos respectivos quinhões.
Sem honorários.
Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ALVARÁS.
CIENTIFIQUE-SE a Fazenda Pública para promoção do lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos porventura existentes, nos termos dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º e 664, § 4º, todos do CPC.
Cumpridas as comunicações e expedições de direito, ARQUIVEM-SE os autos.
DESTAQUE-SE que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual. -
30/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:18
Homologado o pedido
-
16/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717695-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o inventariante intimado a se manifestar sobre a petição de ID 236351258.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:06:13. -
20/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:37
Outras decisões
-
19/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO PUTTINI CARVALHO RAMOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717695-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os demais herdeiros intimados para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:18:12. -
18/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:46
Outras decisões
-
23/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 15:52
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 212861081.
DECLARO aberta a sobrepartilha dos bens remanescentes do espólio de BENEDITO APARECIDO CARVALHO RAMOS.
NOMEIO o herdeiro FÁBIO PUTTINI CARVALHO RAMOS para o exercício do encargo de INVENTARIANTE.
INTIME-SE o inventariante para subscrever o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, sob pena de remoção.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Banco Bradesco S/A, preferencialmente, por intermédio de endereço eletrônico institucional, para que preste informações e proceda à transferência de todo e qualquer valor custodiado perante aquela instituição financeira em nome de que BENEDITO APARECIDO CARVALHO RAMOS que quando em vida, era inscrito no CPF *10.***.*06-04, notadamente a título de ações e fundos de investimento, para uma conta bancária vinculada aos presentes autos e Juízo.
ATRIBUO o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do determinado, sob pena das cominações legais.
Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, sob pena de remoção.
Prestadas as primeiras declarações, CITEM-SE os demais herdeiros para que, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC, sob pena de preclusão. -
01/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
11/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/09/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0717695-93.2024.8.07.0007 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por FLÁVIO PUTTINI CARVALHO RAMOS com o intuito de realizar a sobrepartilha de bens deixados por B.
A.
C.
R., falecido em 4/1/1993, conforme certidão de óbito de ID 205556305, p.11, sob o fundamento de que não foram levados à partilha nos autos do inventário de nº 19.162/94, que tramitaram neste Juízo.
O requerente/herdeiro FLÁVIO PUTTINI CARVALHO RAMOS informou que teve conhecimento que seu genitor falecido B.
A.
C.
R. possuía ações junto ao Banco Bradesco, as quais não foram levadas à partilha no procedimento de inventário dos bens deixados por ele.
O falecido ao tempo do óbito era casado com CLÉZIA PUTTINI (ID 205556305).
O ex-cônjuge do extinto faleceu em 3/12/1996 (ID 205556309) e foi realizado o inventário dos bens deixados por ela (ID 205556308).
Arrolou como bens a serem partilhados: 1) ações existentes na instituição bancária (BCO Bradesco S.A).
Declarou que o falecido deixou herdeiros os filhos: 1) FLÁVIO PUTTINI CARVALHO RAMOS; 2) F.
P.
C.
R.; 3) FÁBIO PUTTINI CARVALHO RAMOS; 4) FÁTIMA PUTTINI CARVALHO RAMOS.
Pugnou pelo recolhimento de custas ao final do processo.
Os autos foram originariamente distribuídos para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que declinou da competência a este Juízo (ID 206686333).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que o procedimento de sobrepartilha de bens deixados por pessoa falecida não deve tramitar sob segredo de justiça, uma vez que a publicidade configura requisito essencial.
Promova a SECRETARIA a retificação da autuação para retirada da tramitação sob segredo de justiça, bem como para alterar a competência para "Órfãos e Sucessões".
RECOLHAM-SE as custas processuais iniciais, com base no valor atribuído à inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) esclarecer o motivo pelo qual preterido a sobrepartilha extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 2) informar o telefone e e-mail de todos os herdeiros do autor da herança; 3) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 3.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 3. 2) certidão de óbito atualizada do autor da herança (expedida há menos de 30 dias); 3.3) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 3.4) certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br) em nome do extinto.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/08/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
26/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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