TJDFT - 0733735-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIANA DA SILVA SOUZA RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME DO PRADO CORDEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIANA DA SILVA SOUZA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:29
Prejudicado o recurso
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23/09/2024 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIANA DA SILVA SOUZA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0733735-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIANA DA SILVA SOUZA RIBEIRO, JOSE AUGUSTO RIBEIRO AGRAVADO: 9 VARA CÍVEL DE BRASILIA DECISÃO Defiro (ID 63237513).
Aguarde-se por 48 horas.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
26/08/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:28
Deferido o pedido de
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26/08/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:55
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE AUGUSTO RIBEIRO - CPF: *14.***.*27-66 (AGRAVANTE).
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23/08/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/08/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0733735-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIANA DA SILVA SOUZA RIBEIRO, JOSE AUGUSTO RIBEIRO AGRAVADO: 9 VARA CÍVEL DE BRASILIA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelos agravantes (ID 62881886), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que os agravantes (sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica) juntem aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Determino, também, que a agravante (pessoa jurídica), junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade para concessão do benefício.
Ressalto, também, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
15/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/08/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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