TJDFT - 0770656-81.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LAZARA MARIA BIAS em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão na relação de credores da recuperanda CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA do crédito no valor de R$19.437,50, em favor da parte autora LÁZARA MARIA BIAS (CPF n. *70.***.*15-91 ), na categoria de crédito trabalhista.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
05/11/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/09/2024 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 9º, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 321, parágrafo único, do CPC, apresente a parte autora as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARA MARIA BIAS - CPF: *70.***.*15-91 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/08/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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