TJDFT - 0706092-08.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DALLMORE ESTRATEGIA FINANCEIRA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS CALDEIRA SOARES DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
TERCEIRO FRAUDADOR POR MEIO DE WHATSAPP.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANHA À LIDE.
PIX REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PARA PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MORAL PREJUDICADO.
RECURSO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO.
RECURSOS DAS REQUERIDAS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais decorrente ilícito em contratação de empréstimo. 2.
O fato relevante.
O recorrente/ITAU sustenta que não há ilícito em seus atos já que apenas procedeu com o trâmite de PIX realizado pelo autor ao suposto representante da DALLMORE.
Argumenta não haver indícios de culpa ou negligência por parte do banco na operação da transação realizada livremente pelo cliente, conforme consta dos próprios comprovantes.
Aduz não ser responsável por danos suportados pelo cliente.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao banco/recorrente.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo recorrido Matheus. 3.
O recorrente/MATHEUS argumenta ter sofrido intenso abalo emocional em decorrência da fraude ocorrida, pois “além de estar em extrema vulnerabilidade financeira, por conta do empréstimo consignado, não recebeu nenhum amparo delas e está sendo submetido a um processo judicial para recuperação dos fundos que são dele por direito, caracterizando, com isso, o seu desvio produtivo”.
Requer seja a sentença reformada em parte para julgar procedente o dano moral no valor de R$ 11.000,00.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensado o preparo ante a concessão da gratuidade de justiça. 4.
O recorrente/DALLMORE sustenta que em se tratando de fraude por terceiro que se passava por representante da empresa em questão, esta não pode ser compelida a fazer prova de fato negativo, no sentido de que não houve a contratação ou da ilicitude dessa.
Aduz que “os valores creditados em conta corrente de titular privado não pertencem a empresa”.
Alega culpa exclusiva da vítima, pois não tomou nenhuma precaução na contratação, ainda mais ocorrendo por meio de aplicativo de WhatsApp.
Sustenta que “a análise do contrato supostamente oferecido ao autor pelos fraudadores (como se fossem representantes da ré), ainda traz outro elemento de desconfiança, posto que sequer consigna a anuência da instituição financeira na qual o autor supostamente contraiu o empréstimo pretérito, mais uma vez, denotando a falha do autor em ser diligente com o ocorrido”, logo, ausente responsabilidade da recorrente.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo recorrido Matheus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão cinge-se a verificar a existência de responsabilidade dos operadores financeiros/ora recorrentes ITAU e DALLMORE quanto às transações contestadas pelo consumidor/MATHEUS, golpe do empréstimo por WhatsApp, bem como a existência de dano moral, alegado pelo autor da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 7.
Na origem, o requerente afirma que foi contatado por um suposto representante da corré DALLMORE ESTRATÉGIA FINANCEIRA LTDA, que prometeu reduzir as parcelas mensais do empréstimo consignado anteriormente realizado por ele de R$ 1.400,00 para R$ 830,40, mediante a contratação de um novo empréstimo pelo requerente.
Confirma que realizou o empréstimo de R$ 11.000,00 (ID 69424451 p. 2) e transferiu esse valor para um terceiro (com conta no Banco Itaú), conforme as orientações do suposto representante.
Acrescenta que, posteriormente, percebeu que foi vítima de fraude. 8.
A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Inicialmente, cumpre observar que restou incontroverso o fato de que o requerente foi vítima de fraude conhecida como “golpe da portabilidade”, porquanto suposto preposto da Dallmore ofereceu falsa proposta de renegociação de empréstimo com redução do valor das parcelas e convenceu o requerente a realizar novo empréstimo e a realizar transferência via PIX para terceiro/pessoa física como parte da suposta negociação. 10.
No caso, quanto à contratação, o recorrente Matheus (militar reformado) confirma que pessoa por nome Kaique Pedroso entrou em contato se passando por representante da Dallmore, conforme print de trecho de parte da conversa juntado na petição inicial ID 69422899 p.2.
O suposto contrato de assunção de dívida, ID 69422908, é o único documento apresentado pelo requerente que atesta o pacto entre ele e supostamente a Dallmore.
Ocorre que o contrato sequer possui slogan ou outra marca ou símbolo que identifique como sendo um contrato legítimo/confiável, fato que demonstra, assim como afirmado na sentença de origem, ausência de cautelas mínimas do consumidor, ainda mais por ter atuado em área militar e ter conhecimento das atividades criminosas.
Além disso, o contrato, em sua cláusula sétima, vale em empréstimo no valor de R$ 49.126,03, cujo valor seria para amortização de outros débitos de Matheus junto à outras instituições. 11.
Ademais, restou confirmado pelo próprio recorrente/Matheus que o "empréstimo" de R$ 11.000,00 (diferentemente do disposto no contrato de ID 69422908) foi realizado por ele, e o produto foi livremente enviado por meio de PIX a terceiro indicado pelo golpista, conforme consta no extrato bancário de ID 69422907 p. 2.
Logo, não há qualquer indício de que a empresa Dallmore tenha atuado de alguma forma ou em algum momento da contratação do empréstimo, pois ele sequer foi realizado junto a essa empresa, ID 69424451 p. 2.
Ademais, os descontos no contracheque do recorrente/Mateus são realizados pelo Banco Santander (ID 69587986), ao que se presume, quem concedeu o empréstimo (ID 69422907,p.2), não restando comprovada nenhuma relação entre a recorrente Dallmore e o banco que promoveu o crédito. 12.
Ressalta-se que a Dallmore realizou registro de Boletim de Ocorrência em razão da informação de que pessoas estranhas ao corpo de servidores estejam usando o nome da empresa para golpes, ID 69424440. 13.
Com relação a atuação do Banco Itaú, este apenas participou da operação como sendo a instituição bancária do destinatário do pix realizado pelo requerente, ID 69424431 p. 3 e 4.
Assim, o PIX foi voluntariamente realizado de conta do requerente do Banco Santander para destinatário no Itaú.
Portanto, diverso do que restou consignado na sentença recorrida, não é possível ao banco do destinatário do PIX promover diligência e monitoramento das transações financeiras do remetente com conta de outra instituição financeira, no caso, no Santander (de onde saiu o valor). 14.
Assim, não comprovada a responsabilidade das empresas recorrentes, seja por ausência de atuação na transação ou benefício com o suposto empréstimo, ou, ainda, sequer configurando como parte beneficiária de contratação legítima (fortuito interno relativo a fraudes) e confirmado que tanto o empréstimo e a realização do PIX se deu voluntariamente pelo requerente (culpa exclusiva do consumidor), sem tomar as devidas cautelas, tendo sido realizadas por meio de sua conta bancária em outra instituição financeira, que não é parte da lide, e que apenas esta poderia aferir movimentações não costumeiras no perfil da conta do cliente, não há que se falar em dever de reparação material, porquanto comprovado que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do CDC).
Logo, reforma-se a sentença recorrida para julgar improcedente a reparação material por ausência de ilícito por parte das requeridas.
Precedentes: Acórdãos 1966280, 1416963. 15.
Com relação ao dano moral, resta prejudicado o pedido ante a ausência de nexo causal do dano e a conduta das requeridas.
IV.
DISPOSITIVO 16.
Do recurso interposto pelo requerente/MATHEUS.
Recurso não provido.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante inexistência de contrarrazões recursais. 17.
Dos recursos interpostos pelos requeridos/ITAU e DALLMORE.
Recursos providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o dano material.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante inexistência de recorrentes vencidos. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivo relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; Súmula n. 479, STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1966280, Rel.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, j: 06/02/2025; Acórdão 1416963, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j: 25/04/2022. -
12/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de DALLMORE ESTRATEGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 00:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS CALDEIRA SOARES DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS CALDEIRA SOARES DE JESUS - CPF: *69.***.*67-35 (RECORRENTE).
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12/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 22:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/03/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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