TJDFT - 0716652-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716652-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA REU: ELIANE RESENDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conceda-se vista dos autos à parte autora para se manifestar quanto à petição de ID 247720771 e anexos.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:02
Outras decisões
-
02/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIANE RESENDE FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:21
Outras decisões
-
01/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:22
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA - CPF: *63.***.*21-34 (AUTOR).
-
30/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716652-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA REU: ELIANE RESENDE FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
26/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/02/2025 14:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 02:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 06:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716652-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA REU: ELIANE RESENDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas recolhidas (ID 212600485), reputo prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça.
Exclua-se o registro de Justiça Gratuita no sistema PJ-e.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos “Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e arbitramento de aluguel, partes qualificadas nos autos.
Informa o autor ter sido declarada judicialmente a existência e dissolução de união estável mantida pelas partes, além de decretada a partilha do imóvel descrito na inicial, na proporção de 50% para cada parte.
Contudo, informa que a requerida ocupa o imóvel de forma exclusiva.
Sustenta ter direito a 50% do valor de locação do bem, além de manifestar interesse na dissolução do condomínio.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar à ré o pagamento mensal de metade do valor de aluguel do imóvel.
No mérito, pleiteia a dissolução do condomínio e a alienação judicial do bem.” É o relato necessário.
Decido..
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco a o resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois não se verifica, nos autos, a alegada urgência, de modo que a formação do contraditório, antes da análise da pretensão deduzida nestes autos, não terá o condão de ocasionar nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a medida pleiteada é absolutamente satisfativa, o que seria contraindicado em sede de cognição sumária.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716652-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA REU: ELIANE RESENDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 210483191.
Intime-se a parte autora para atender à determinação contida na alínea "a" da decisão precedente ou justificar eventual impossibilidade, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:24
Outras decisões
-
11/09/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716652-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA REU: ELIANE RESENDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e arbitramento de aluguel, partes qualificadas nos autos.
Informa o autor ter sido declarada judicialmente a existência e dissolução de união estável mantida pelas partes, além de decretada a partilha do imóvel descrito na inicial, na proporção de 50% para cada parte.
Contudo, informa que a requerida ocupa o imóvel de forma exclusiva.
Sustenta ter direito a 50% do valor de locação do bem, além de manifestar interesse na dissolução do condomínio.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar à ré o pagamento mensal de metade do valor de aluguel do imóvel.
No mérito, pleiteia a dissolução do condomínio e a alienação judicial do bem. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus à Justiça Gratuita, mediante juntada de extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e declaração de hipossuficiência.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) incluir pedido de mérito referente ao arbitramento de aluguel, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento do valor do aluguel que o autor entende devido (valor certo e determinado correspondente à metade do valor médio de mercado – R$ 2.250,00?); c) anexar certidão de trânsito em julgado da sentença / acórdão que decretou a partilha do imóvel em discussão.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:26
Outras decisões
-
09/08/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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