TJDFT - 0721107-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 19:10
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HANIEL HITLER NUNES ROCHA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721107-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANIEL HITLER NUNES ROCHA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por HANIEL HITLER NUNES ROCHA contra B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores depositados no feito, id. 211524597, da seguinte forma: a) R$ 24.563,96, mais acréscimos legais, em favor do autor HANIEL HITLER NUNES ROCHA para a conta indicada na petição de id. 213469737; b) R$ 14.303,06, mais acréscimos legais, em favor do advogado da parte autora, Dr.
RAFAEL CIARLINI FERREIRA, o qual possui poderes para dar e receber quitação, id. 159236854, para a conta indicada na petição de id. 213469737.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:36:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721107-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANIEL HITLER NUNES ROCHA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO Para fins de expedição dos alvarás solicitados na petição de id. 211633031, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, formular tal pedido com base no valor nominal existente nos autos (R$ 38.867,02) e não no valor atualizado como consta em seu pleito.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:56:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721107-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HANIEL HITLER NUNES ROCHA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por HANIEL HITLER NUNES ROCHA em desfavor de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA., ambos qualificados no processo.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, peticionou a parte requerida informando o depósito do valor exequendo, conforme documento de id. 161785202.
Informou, na oportunidade, que o feito deveria se manter suspenso até o trânsito em julgado do processo principal (Proc. n. 0732392-45.2021.8.07.0001).
Através da decisão de id. 164938253, houve determinação de suspensão do feito até o referido trânsito.
Por meio da petição de id. 207352660, informa a parte autora a ocorrência do trânsito em julgado.
Requer, assim: (...) i) Seja determinada a CONVERSÃO do presente Cumprimento de Sentença Provisório em Cumprimento Definitivo, haja vista o trânsito em julgado da condenação (Docs. 01 e 02); ii) Seja DEFERIDA a transferência dos valores arrestados nos autos do Proc. 0732392-45.2021.8.07.0001 (R$ 7.125,00) para conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença para que aqui seja realizado todo o levantamento dos valores devidos; i iii) Após a transferência dos valores arrestados, seja DEFERIDO o levantamento de R$ 34.242,07, mais acréscimos bancários proporcionais, mediante transferência e/ou PIX judicia para as seguintes contas bancárias, nas seguintes proporções: (...) iv) Após o levantamento supracitado, seja concedido prazo de 5 dias para o Exequente atualizar o saldo remanescente da dívida, bem como, requerer o regular prosseguimento do feito Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que houve o trânsito em julgado do processo principal.
Desta feita, converto o presente cumprimento provisório em definitivo.
Anote-se.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BRB transferira a uma conta judicial vinculada ao presente processo os valores depositados nos autos n. 0732392-45.2021.8.07.0001 também em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília.
Confirmada a transferência, retornem os autos conclusos para expedição dos alvarás solicitados pelo autor.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0732392-45.2021.8.07.0001.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 11:39:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:29
Deferido o pedido de HANIEL HITLER NUNES ROCHA - CPF: *37.***.*80-06 (EXEQUENTE).
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19/05/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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