TJDFT - 0704554-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704554-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: INES FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de ID 238786657, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão precedente. 2.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora não indicou bens à penhora.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:38
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:37
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704554-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: INES FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Ausente impugnação, converto o depósito id. 230085013 em pagamento e determino a liberação em favor da parte autora/exequente, FREDERICO.
Expeça-se alvará, a exemplo id. 225636520.
Após, intime-se o credor para, em 5 dias, requerer atos de constrição ou indicar bens, sob pena de suspensão.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INES FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:04
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de INES FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INES FERREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
27/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:14
Outras decisões
-
24/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 11:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INES FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo NISSAN VERSA ADVANCE 1.6 16V CVT 4P COM AG CHASSI: 3N1CN8AE4RL802643 COR: BRANCA ANO: 2023/2024 PLACA: SGW6C39 DF RENAVAM: *13.***.*18-83 , (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69).Por isso, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO COM MÉRITO. -
09/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de INES FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:30
Suscitado Conflito de Competência
-
06/03/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:22
Declarada incompetência
-
29/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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