TJDFT - 0706092-08.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DALLMORE ESTRATEGIA FINANCEIRA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:48
Outras decisões
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DALLMORE ESTRATEGIA FINANCEIRA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DALLMORE ESTRATEGIA FINANCEIRA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706092-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CALDEIRA SOARES DE JESUS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., DALLMORE ESTRATEGIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação pelo corréu ITAÚ UNIBANCO.
A tese de inépcia da inicial não prospera, pois o pedido formulado pelo autor atendeu ao disposto no art. 14 da Lei n. 9.099/95, permitindo que o demandado exercesse plenamente o direito de defesa.
Também não há se falar em ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, adotada em larga escala na jurisprudência sedimentada dos Tribunais, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Dessa forma, se da narração fática trazida pela parte autora em sua peça de ingresso for possível inferir a presença de interesse processual e legitimidade das partes envolvidas na relação jurídica, não há que se cogitar de carência de ação.
Nada obstante, a relação jurídica entre os litigantes possui natureza consumerista, de forma que todos os que integraram a cadeia de consumo possuem legitimidade.
Diante disso, a instituição financeira supra possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, sendo a responsabilidade pelos fatos matéria de mérito, a qual será devidamente analisada no momento oportuno.
Quanto à necessidade de denunciação da lide, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva do requerente. É dizer, não tendo o autor solicitado a citação/inclusão de parte diversa das indicadas na inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário a requerimento do réu.
Ausentes outras matérias preliminares pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as empresas requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, há precedente sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que torna clara a aplicação dessa norma aos contratos celebrados com instituições financeiras, o que se aplica ao presente caso: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Os pontos controvertidos da demanda cingem-se em determinar se houve a contratação indevida de novo empréstimo consignado e se há responsabilidade dos corréus por eventual ato ilícito.
O autor alega que foi contactado por suposto representante da corré DALLMORE ESTRATÉGIA FINANCEIRA LTDA, representante esse que prometeu a redução das parcelas mensais do empréstimo consignado do autor de R$ 1.400,00 para R$ 830,40, mediante a contratação de novo empréstimo por parte do requerente.
Segue narrando que após a negociação e o recebimento do valor de R$ 11.000,00 em sua conta, transferiu o referido importe para terceiro, conforme orientações do suposto representante.
Acrescenta que posteriormente percebeu ter sido vítima de fraude.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos que o autor sofreu o golpe da falsa portabilidade, em que terceiro se identifica como representante de determinada instituição financeira, oferece portabilidade de empréstimo, consegue informações pessoais do cliente e o convence a celebrar um contrato para receber um crédito bancário que deve ser repassado ao representante, cujo valor será supostamente utilizado para quitar o empréstimo originário e reduzir o valor das parcelas seguintes.
Entretanto, ao fim, há a contratação de novo empréstimo consignado, sendo que o terceiro fraudador recebe o montante contratado pelo próprio cliente, o qual passará a arcar com os custos da transação financeira.
O Código de Defesa do Consumidor é um instrumento que almeja o equilíbrio na relação de consumo, porquanto prevê diversos mecanismos em favor do consumidor, parte mais vulnerável nessa relação, prevendo, por exemplo, a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento.
Assim, quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por fazer parte de transações entre o consumidor e terceiros, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor.
No presente caso, as evidências apontam que tanto o autor quanto os corréus concorreram para a fraude, viabilizando um novo empréstimo e a transferência de valores.
Explico.
No que diz respeito ao novo empréstimo, a corré DALLMORE ESTRATÉGIA FINANCEIRA LTDA não comprovou que foi o autor, efetivamente, quem o firmou. É dizer, a referida empresa não demonstrou que a contratação se deu licitamente e sem indícios de fraude, com biometria facial ou token por exemplo.
Por seu turno, o autor não adotou as cautelas básicas da pessoa média para se resguardar da astúcia de estelionatários, tendo repassado e/ou confirmado os respectivos dados a terceiro, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por terceiro via whatsapp.
Já no que diz respeito à transferência via pix, o autor não se cercou dos cuidados necessários ao realizar a referida operação, considerando que efetuou a transferência do valor creditado em sua conta para pessoa física, o que causa absoluta estranheza e é totalmente incondizente com operações referentes a empréstimo bancário.
Quanto ao corréu ITAÚ, não demonstrou diligência e segurança no monitoramento da transação.
Com efeito, por auferir benefício econômico, caberia ao banco bloquear a realização de transação feita via pix quando realizada de forma a ultrapassar o limite da média de valores comumente transferidos pelo titular da conta.
Nesse sentido, o réu não comprovou que a transferência impugnada se deu de acordo com a movimentação costumeira do requerente.
Bem por isso, não há qualquer elemento suficientemente hábil para eximir a responsabilidade do banco supra pelo evento, restando caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço ao não acionar o sistema de segurança a fim de propiciar o bloqueio cautelar da operação.
Nessa perspectiva, autor e corréus deverão responder pelo prejuízo em razão da concorrência de suas condutas que, de certa maneira, se complementaram para a concretização da fraude.
Assim, considerando a concorrência de responsabilidades para o evento danoso, caberá ao autor arcar com a metade (R$ 5.500,00) do valor total por ele transferido (R$ 11.000,00), cabendo aos réus, de forma solidária, arcar com a outra metade (R$ 5.500,00).
Por fim, deixo de acolher o pedido de compensação de danos morais, por entender que o ato fraudulento, na espécie, repercutiu apenas na esfera patrimonial do autor, não atingindo os seus direitos de personalidade, notadamente sua honra, imagem, intimidade ou vida privada (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus a pagar ao autor o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária calculada pelo IPCA, a contar de 24/05/2024, e juros de mora de 1% desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (nos termos dos artigos 389, parágrafo único c/c 406, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/10/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
21/10/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:48
Deferido o pedido de MATHEUS CALDEIRA SOARES DE JESUS - CPF: *69.***.*67-35 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706092-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CALDEIRA SOARES DE JESUS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., DALLMORE ESTRATEGIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Vistos etc. 1) A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos. 2) Analisando detidamente os autos, verifico que a assinatura digital do autor aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência foram feitas pela empresa ZapSign a qual está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Em razão disso, deverá a parte autora regularizar os referidos documentos, os quais deverão estar com a assinatura de próprio punho do autor, nos termos do documento de identificação juntado aos autos, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/08/2024 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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