TJDFT - 0708717-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 22:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:15
Outras decisões
-
12/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708717-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARGARETH GONCALVES DE MAGALHAES SAAD EXECUTADO: ELISANE RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Ciente da decisão de ID 214099484.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 3 (três) dias: (i) Junte aos autos planilha atualizada do crédito; e (ii) Indique conta bancária, de titularidade própria, à qual devem ser vertidas as parcelas descontadas em desfavor do Executado.
Em seguida, oficie-se ao empregador (SES/DF) para que promova a penhora de 10% da remuneração bruta da agravada, fora os descontos obrigatórios (INSS e IRPF), devendo os valores descontados serem depositados diretamente na conta bancária indicada pelo Exequente.
Deverá o empregador informar, ainda, estimativa (mês e ano) para satisfação do crédito exequendo por meio da penhora ora deferida.
Prazo para resposta: 15 dias. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 11:11:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 22:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708717-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARGARETH GONCALVES DE MAGALHAES SAAD EXECUTADO: ELISANE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar formulado na petição retro, ante a ausência de documentos que justifique o deferimento de tal pedido.
No mais, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:04:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708717-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARGARETH GONCALVES DE MAGALHAES SAAD EXECUTADO: ELISANE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente requer a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais da parte executada. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis.
Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, pois a própria legislação abre exceções, como nos casos de dívidas relacionadas à prestação de alimentos, conforme o § 2º do art. 833 do CPC.
Entretanto, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas em lei, uma vez que o crédito exequendo não é de natureza alimentícia.
Assim, aplica-se a regra geral de impenhorabilidade dos rendimentos salariais do executado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre a verba salarial da executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens de propriedade do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, independentemente de nova intimação.
Faculta-se à parte exequente, caso entenda necessário, requerer a expedição de certidão para fins de protesto, nos moldes do art. 517 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024 09:19:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 07:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:54
Indeferido o pedido de MARGARETH GONCALVES DE MAGALHAES SAAD - CPF: *48.***.*69-15 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708717-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARGARETH GONCALVES DE MAGALHAES SAAD EXECUTADO: ELISANE RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:46
Outras decisões
-
22/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708717-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
09/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:40
Outras decisões
-
20/06/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ELISANE RODRIGUES DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:00
Outras decisões
-
11/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708717-25.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
28/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ELISANE RODRIGUES DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 23:27
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ELISANE RODRIGUES DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708717-25.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo e com base nas pesquisas de ID 166878522, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
31/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:42
Outras decisões
-
10/05/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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