TJDFT - 0733093-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:21
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:37
Outras decisões
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17/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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11/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733093-63.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: LIDIANA DANTAS PEDRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA – ME em desfavor de LIDIANA DANTAS PEDRO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que A Requerida firmou com o Requerente os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais para que o aluno D.
P.
D. de O. pudesse cursar o 1° Ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2020, o 1º Ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2021, e para que a aluna I.
P.
D. de O. pudesse cursar a 2ª Série do Ensino Médio no ano letivo de 2020 e a 3ª Série do Ensino Médio no ano letivo de 2021.
Afirma que a Requerida se comprometeu a realizar o pagamento das mensalidades escolares no valor de R$ 738,11 (setecentos e trinta e oito reais e onze centavos), cada, referente ao contrato do aluno D.
P.
D. de O. para o ano letivo de 2020, e no valor de R$ 775,01 (setecentos e setenta e cinco reais e um centavo), cada, para o ano letivo de 2021, bem como, se comprometeu a realizar o pagamento das mensalidades escolares no valor de R$ 1.121,52 (um mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), cada, referente ao contrato da aluna I.
P.
D. de O., para o ano letivo de 2020, e no valor de R$ 1.177,59 (um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), cada, para o ano letivo de 2021.
Aduz que a Requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades que tinham como vencimento os meses de março a dezembro, para o ano letivo de 2020; e de março, abril e outubro, para o ano letivo de 2021, referente ao contrato do aluno D., e de abril a dezembro, para o ano letivo de 2020, e de abril, junho e novembro, para o ano letivo de 2021, referente ao contrato da aluna I., perfazendo um total original de R$ 23.332,58 (vinte e três mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), e atualizado em R$ 32.825,23 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos).
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais em R$ 32.825,23 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos).
A parte ré apresentou contestação (id 152661706).
Em prejudicial, pugna pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, sustenta que o aluno D.
P.
D. de O. não deu continuidade ao ensino prestado pela empresa no ano letivo de 2020, a partir do mês de março, chegando a ser reprovado, devido ao trancamento comunicado à secretaria da escola.
Já em relação à aluna I.
P.
D. de O., reconhece a inadimplência com relação a algumas mensalidades exigidas dos períodos dos meses de abril, junho e novembro, do ano letivo de 2021, aduzindo que pretende efetuar o pagamento do débito, de acordo com a sua capacidade financeira atual.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, pela parcial procedência, tão somente em relação a algumas mensalidades referentes à filha I.
P.
D. de O., que deverão ser levantadas por meio de análise minuciosa nos registros bancários exigidos a título de prova.
Réplica autoral, id 155915476.
Deferida a prova oral, id 166365168, posteriormente prejudicada, ante a inércia da parte requerida (id 185723664).
Em decisão de id 188961854 foi afastada a prescrição e indeferida a oitiva da testemunha arrolada pelo autor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De saída, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, inclusive conforme outrora analisado.
Inexistem nulidades ou preliminares.
Destarte, procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte requerida, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pelo requerente, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
A questão se cinge à existência de responsabilidade civil da parte requerida.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, o contrato de prestação de serviços educacionais em relação ao aluno D.
P.
D.
O. e o respectivo valor de mensalidade (id 142965453 e 142965457) e o contrato de prestação de serviços educacionais em relação à aluna I.
P.
D. de O. e o respectivo valor de mensalidade (id 142965455 e 142965460), bem como a planilha correspondente (ids 142965454, 142965456, 142965459 e 142965463), tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Outrossim, os respectivos contratos preveem as mensalidades aduzidas na inicial, quais sejam, R$ 738,11, R$ 775,01, R$ 1.121,52 e R$ 1.177,59, de tudo a corroborar a narrativa autoral.
Lado outro, a parte requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente, da inexistência de inadimplência ou, ainda, do devido cancelamento da matrícula do aluno.
Em tempo, a simples ausência do aluno não ilide a responsabilidade da parte requerida na contraprestação pelos serviços educacionais, uma vez que os serviços foram de fato prestados, malgrado a inexistência de frequência.
Ademais, caberia à parte requerida comprovar a devida comunicação à instituição de ensino sobre o cancelamento a matrícula, tratando-se, frisa-se, de prova diabólica à instituição a comprovação de fato negativo (de que não houve a comunicação do cancelamento).
Pelos mesmos motivos, aliás, inviável o acolhimento da inadimplência parcial, já que a parte requerida não comprovou, por meio de recibos, principalmente, a realização dos pagamentos aduzidos, sendo de todo inviável transferir à parte requerente a produção de prova negativa (comprovar que não houve o pagamento das mensalidades).
Sendo assim, comprovado nos autos a prestação dos serviços educacionais e a inadimplência da parte requerida, impõe-se a condenação da parte ré no pagamento vindicado, inclusive sob pena de flagrante enriquecimento sem causa por parte da requerida.
No mais, nada há nos autos a infirmar os cálculos apresentados pela requerente, razão pela qual o acolhimento integral do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 32.825,23 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), ambos a partir de 18/11/2022 (data do ajuizamento da ação e, consequentemente, da última atualização).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte requerida pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em tempo, nada há a prover sobre a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que nada há nos autos a comprovar eventual ausência de hipossuficiência econômica da parte requerida, sendo certo, por fim, que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), presunção esta que não foi afastada, por meio de provas idôneas, pela parte autora.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733093-63.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: LIDIANA DANTAS PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança baseada em contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao ano letivo de 2020 e 2021 dos alunos Davi Pereira Dantas de Oliveira e Isabella Pereira Dantas de Oliveira, tendo como responsável financeira a requerida Lidiana Dantas Pedro de Oliveira.
A instituição de ensino, ora autora, instruiu a inicial com cópia dos contratos dos anos de 2020 e 2021, as fichas de matrícula e os diários de frequência de cada aluno.
Na contestação, a requerida suscita prejudicial de prescrição do direito de exigir as mensalidades, alegando que a requerente teria o prazo de um ano para propor a ação de cobrança.
Em suas alegações de mérito, informa que o filho Davi Pereira Dantas de Oliveira não deu continuidade ao ensino prestado pela requerente no ano letivo de 2020 e teria comunicado o trancamento da matrícula na secretaria da escola, por meio de contato telefônico, pois não se adaptou à modalidade de ensino à distância.
Em relação à filha Isabella Pereira Dantas de Oliveira, reconhece o débito e se dispõe a realizar tentativa de acordo com a requerente.
Em réplica, a requerente, entre outros argumentos, sustenta que não teve qualquer tratativa no tocante ao cancelamento da matrícula do aluno Davi Pereira Dantas de Oliveira no ano letivo de 2020, seja por telefone, ou qualquer meio, vez que o aluno simplesmente não assistiu a maioria das aulas, mas o serviço foi devidamente prestado.
Intimadas as partes a especificarem as provas, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da representante legal da requerente e oitiva de testemunhas, bem como pediu a inversão do ônus da prova e que a requerente fosse compelida a apresentar toda a documentação escolar do menor Davi Pereira Dantas de Oliveira (ID 157328913).
A requerente juntou documentação do aluno Davi e requereu a oitiva de uma testemunha com a finalidade de comprovar que não houve pedido de trancamento de matrícula, e ainda, que houve inúmeros contatos com a requerida sobre as faltas do aluno Davi.
Deferiu-se a produção da prova testemunhal pleiteada pelas partes (ID 167371000).
Designada a audiência, não se logrou êxito na localização das testemunhas da requerida.
A requerida indicou novas testemunhas com domicílio em Águas Lindas de Goiás – GO, cidade diversa da prestação dos serviços educacionais e do domicílio da requerida.
Na sequência, foi intimada a esclarecer a finalidade da oitiva das testemunhas indicadas, mas não houve manifestação e o pedido de substituição das testemunhas foi indeferido.
O requerente informou que ainda possui interesse na oitiva de sua testemunha.
Decido.
Em tempo, passo a analisar a prejudicial de prescrição.
A ação de cobrança de parcelas vinculadas a contrato de prestação de serviços educacionais deve ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de vencimento de cada parcela, conforme se depreende do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, confira-se: “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Considerando que a ação foi proposta em 18/11/2022 e a cobrança é relativa às mensalidades com vencimento entre os meses de março de 2020 a novembro de 2021, verifica-se que do primeiro vencimento até o ajuizamento da demanda transcorreu apenas um ano e cinco meses.
O prazo prescricional de um ano com base no art. 206, §1º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, pois versa sobre situações jurídicas diversas desta demanda.
Desse modo, não se sustenta a alegação de prescrição, na medida em que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de 05 anos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Sobre os pedidos de produção de provas, as testemunhas da parte requerida não foram encontradas e o pedido de substituição das testemunhas foi indeferido, uma vez que a parte deixou de cumprir a determinação para indicação clara da finalidade da oitiva das novas testemunhas.
Resta apenas a testemunha arrolada pela parte requerente.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, sendo necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência da consumidora ou da verossimilhança da alegação, o que não ocorreu no presente caso.
Não sendo a hipótese de aplicação da inversão prevista no CDC, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dessa forma, incumbe à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Feitas essas considerações e diante da finalidade da prova testemunhal pleiteada pelo autor (comprovar que não houve pedido de trancamento de matrícula referente ao aluno Davi no ano de 2020, e ainda, que houve inúmeros contatos por parte da Instituição com a Contestante sobre as faltas do aluno Davi), verifico que a prova é dispensável, uma vez que a requerida quem deve provar o pedido de cancelamento da matrícula e que a cobrança é indevida.
Diante disso, indefiro a oitiva da testemunha arrolada pelo autor.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733093-63.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: LIDIANA DANTAS PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte requerida em atender a determinação deste Juízo, presume-se que não possui mais interesse na produção da prova testemunhal.
Assim, conforme advertido no despacho precedente, indefiro a oitiva das testemunhas indicadas.
Fica a parte requerente intimada a esclarecer se ainda persiste o interesse na oitiva da testemunha Noêmia Nevez Dourado, arrolada na petição de ID 162288761.
Prazo: 05 dias.
Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:41
Outras decisões
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25/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 08:48
Juntada de diligência
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04/12/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:58
Desentranhado o documento
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13/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733093-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: LIDIANA DANTAS PEDRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 03/10/2023, às 14h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal das testemunhas arroladas pelas partes: 01 - Letícia Borges Batista de Castro, portadora do CPF nº 049425791-12, residente na QNM 8, Conjunto P, lote 39, Ceilândia Norte, Ceilândia/DF, CEP 72210-096; 02 - Débora Fernandes Mendes, portadora do CPF nº *47.***.*47-09, residente na QNO 6, Conjunto H, Casa 05, Setor O, Ceilândia/DF, CEP 72251-608. 03.
Nathalia Alves Lima, com endereço para ser intimada na QNQ 01, Conjunto 01, Lote 19/20, Ceilândia/DF, CEP 72270-101.
A testemunha Noêmia Nevez Dourado comparecerá independente de intimação, conforme petição de ID 162288761.
Aqueles que comparecerem ao fórum deverão levar documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. -
02/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733093-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: LIDIANA DANTAS PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes divergem quanto à existência ou não de prestação de serviços educacionais pela parte autora no período das mensalidades cobradas.
Diante da necessidade de esclarecimento desse ponto controvertido, defiro o pedido de produção de prova testemunhal pleiteado pelas partes.
Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial diante das constantes falhas da rede interna do Fórum de Ceilândia que têm impedido a realização por meio virtual.
Ausente o requerimento de depoimento pessoal, intimem-se as partes pelo DJE, por meio dos advogados constituídos nos autos.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela requerida na petição de ID 157328913 (Letícia Borges Batista de Castro e Débora Fernandes Mendes) e na petição de ID 165660796 (Nathalia Alves Lima), por carta com aviso de recebimento.
A testemunha da parte requerente (Noêmia Nevez Dourado) comparecerá independente de intimação, conforme petição de ID 162288761.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/07/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
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22/12/2022 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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28/11/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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