TJDFT - 0721153-04.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721153-04.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CASSIO EMANUEL ARAUJO PANTALEAO SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Nos termos do acordo, havia sido ajustada a suspensão do feito com a posterior extinção após o cumprimento (ID 165381180).
O prazo de suspensão encerrou e o autor informou o cumprimento do acordo e pediu a sua homologação. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC.
A restrição de circulação lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud, já foi retirada, conforme ID 166365179.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:40
Homologada a Transação
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22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721153-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CASSIO EMANUEL ARAUJO PANTALEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 165381180, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes, na qual foi concedido prazo ao requerido para o cumprimento da obrigação.
Sendo assim, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo concedido ao requerido (07/02/2024), nos termos do art. 922 do CPC.
Findo o prazo, caso não ocorra o cumprimento do acordo, prossiga-se o feito no estado em que encontrava, devendo o credor manifestar-se, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesta data, retirei a restrição lançada ao veículo registrado em nome do requerido, via sistema RENAJUD.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 13:36
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:27
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CASSIO EMANUEL ARAUJO PANTALEAO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:23
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CASSIO EMANUEL ARAUJO PANTALEAO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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02/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:42
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:40
Recebidos os autos
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28/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:40
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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