TJDFT - 0708356-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RONEY DE JESUS TRINDADE em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 16:41
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708356-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONEY DE JESUS TRINDADE REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 11.083,04.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 15:45:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 17:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:55
Outras decisões
-
28/08/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
28/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708356-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONEY DE JESUS TRINDADE REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RONEY DE JESUS TRINDADE ME em desfavor de LUIZ GONZAGA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora o pagamento do crédito representado por uma nota promissória no valor de R$ R$ 8.196,92 (oito mil, cento e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Regularmente citado (Id. 160938966), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (Id. 166689201). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso, porquanto confessado pela parte ré em sede de embargos, o inadimplemento descrito na inicial.
Portanto, deve-se acolher o pedido para constituir de pleno direito em título executivo os títulos acostados com a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial a promissória que instruiu o feito (id. 157565261), nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 9.562,60 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do dia 05/05/2023.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 07:39:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:03
Decretada a revelia
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27/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:27
Outras decisões
-
05/05/2023 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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