TJDFT - 0708635-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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14/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708635-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 168021868) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:45
Homologada a Transação
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08/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708635-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta Paulo Gastão Ferreira Machado em face de Transportes Aéreos Portugueses, partes devidamente qualificadas nos autos, sob o argumento de suposta cobrança indevida de multa de cancelamento de passagens, promovida pela parte ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a parte ré resistiu à pretensão da parte autora, pela contestação de mérito apresentada, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais Superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção não dispuser, hipótese dos autos, cuja demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sendo possível a aplicação de outros diplomas legais por força do diálogo das fontes.
Alega o autor que adquiriu passagens para si para o trecho Lisboa- Brasília, voo de ida no dia 17/04/2023, pelo valor de R$ 3.696,15 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e quinze centavos).
Afirma que, em 10/03/2023, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da passagem e que, em razão disso, a ré aplicou uma multa de 100% sobre o valor da passagem, bem como devolveu apenas R$ 163,88 (cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) relativos à taxa de embarque.
Requer, ao final, a devolução dos valores pagos sem aplicação de multa e indenização a titulo de danos morais.
A requerida informa que a autora adquiriu passagens promocionais e que está sujeito às condições contratadas.
A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
O consumidor tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem.
Neste sentido, o Código Civil, diploma legal também aplicável à hipótese, por força do diálogo das fontes, prevê essa possibilidade em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
Não há que se falar em prejuízo da companhia aérea porque o autor requereu o cancelamento faltando 37 dias para o embarque, prazo suficiente para a revenda dos bilhetes aéreos, não restando configurado qualquer motivo para retenção de 100% (cem por cento) da quantia paga.
Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% (cinco por cento) do valor pago, declarando-se nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMPRA DE PASSAGENS - DESISTÊNCIA - REVENDA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - RETENÇÃO DE 5% DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais Superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção não dispuser. 2. "A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, antes de iniciada a viagem.
Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção valor maior." Tema atualizado em 28/05/2020 - TJDFT. 3.
No caso em análise, a autora adquiriu bilhetes aéreos em 23/05/2019 de Manaus para Miami no valor de R$ 6.580,36, ida para 21/07/2019 e volta para 30/07/2019 (ID 19747086).
Cancelou em 05/06/2019 (ID 19747087), faltando 52 dias para o embarque, recebendo um voucher para utilização dentro de um ano.
Diante da impossibilidade de usufruir dentro do prazo, solicitou o reembolso, quando foi informada da multa de 41% de retenção.
A sentença julgou parcialmente procedente e determinou a retenção de 75%. 4.
Não há que se falar em prejuízo da companhia aérea porque 52 dias é prazo suficiente para a revenda dos bilhetes aéreos, não restando configurado qualquer motivo para retenção de percentual superior ao que se tem utilizado.
A retenção de 41% pela empresa é exorbitante, violando o art. 51, IV, do CDC, e ainda mais o percentual de 75% fixado em sentença. 5.
Portanto, a sentença deve ser reformada para determinar a retenção de 5%, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.
Assim, tendo sido desembolsado R$ 6.580,36, a restituição devida é de R$ 6.251,34. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 6.251,34 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) com correção monetária pelo INPC da data do cancelamento da passagem e juros de mora de 1% ao mês da citação. 7.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1298455, 07237930920208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, considerando-se que ao autor pagou R$ 3.696,15 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e quinze centavos) pelo trecho, bem como que já recebeu a título de taxa de embarque o montante de R$ 163,88 (cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), deverá a parte ré devolver ainda ao requerente a quantia de R$ 3.347,46 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configure, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 3.347,46 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 95% da quantia paga, descontada a quantia já devolvida pela empresa ré.
Referida quantia deverá ser acrescida de correção pelo INPC a contar do pedido do pedido de cancelamento da compra e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:35
Outras decisões
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09/05/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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