TJDFT - 0720431-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720431-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LAMPERT ZART REQUERIDO: MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720431-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LAMPERT ZART REQUERIDO: MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora (ora executada) para que tome ciência da conta para o depósito do valor da condenação (R$1.882,97 - ID 211372780) e efetue o pagamento, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:45
Outras decisões
-
19/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720431-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LAMPERT ZART REQUERIDO: MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida (credora) para que, no prazo de 5 dias, anexe aos autos os seus dados bancários para o depósito do valor da condenação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:58
Outras decisões
-
06/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720431-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LAMPERT ZART REQUERIDO: MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RAFAEL LAMPERT ZART em desfavor de MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré seja condenada a ressarcir o valor de R$ 1.292,00, correspondente aos danos materiais resultantes do acidente de trânsito que envolveu seu veículo Fiat Pulse Audace 1.0 Turbo 200 Flex Aut., placa SGY9A42, em 30/12/2023, na via marginal EPIA, em Brasília/DF.
A ré apresentou contestação, arguindo que o acidente não foi de sua responsabilidade e, portanto, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.800,00, pelos danos materiais que sofreu.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 206886741), com documentos, sobre os quais se pronunciou a requerida (ID 208136687). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor narra que no dia 30/12/2023, por volta das 20h, enquanto dirigia seu veículo Fiat Pulse Audace 1.0 Turbo 200 Flex Aut., placa SGY9A42, foi atingido na traseira pelo veículo da ré, um Renault Duster Techroad, placa JJC6781.
Alega que a ré assumiu a responsabilidade no local do acidente, comprometendo-se a acionar sua seguradora, mas o conserto do veículo não foi realizado pela seguradora, obrigando o autor a arcar com os custos.
A versão apresentada pela ré MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA na contestação argumenta que o acidente ocorreu em face de uma manobra brusca e inesperada realizada pelo autor, RAFAEL LAMPERT ZART, ao tentar mudar de faixa de maneira abrupta.
A ré afirma que estava conduzindo seu veículo, um Renault Duster Techroad, placa JJC6781, de forma regular e dentro dos limites de velocidade, quando o autor, sem observar adequadamente o fluxo de trânsito e sem sinalizar a manobra com a devida antecedência, realizou uma mudança de faixa repentina, deixando-a sem tempo hábil para evitar a colisão.
Ela defende que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída a ela, uma vez que a manobra do autor foi a verdadeira causa do acidente.
Além disso, a ré argumenta que, mesmo tendo tentado evitar a colisão, não foi possível devido à curta distância e ao comportamento imprudente do autor.
Por isso, pleiteia a improcedência total dos pedidos feitos pelo autor, alegando que a responsabilidade pelo ocorrido deve ser imputada exclusivamente ao mesmo.
A questão central a ser analisada é a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 30/12/2023.
A ré alegou que o acidente foi causado pela manobra imprudente e repentina do autor ao mudar de faixa sem a devida sinalização e observação do tráfego.
Analisando detidamente os autos, especialmente as versões apresentadas por cada um dos condutores, é possível estabelecer a dinâmica do acidente, bem como a responsabilidade do autor pelo ocorrido.
Não há dúvida que o autor realizou uma manobra de mudança de faixa de forma abrupta, sem o cuidado necessário para garantir que a manobra fosse segura.
A responsabilidade por acidentes de trânsito exige que os condutores observem as regras de circulação, o que inclui a sinalização adequada e a condução defensiva.
Ademais, era noite e o tempo era chuvoso o que exigia dos condutores atenção redobrada, o que não aconteceu da parte do autor.
Neste caso, as evidências indicam que a ré estava conduzindo seu veículo de maneira regular e que a mudança de faixa repentina do autor foi a causa direta do acidente.
Assim, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelo ocorrido, já que ela foi surpreendida por uma ação inesperada e irresponsável do autor.
Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido contraposto, para que a ré tenha seu prejuízo reparado.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO PROCEDENTES os pedidos contrapostos apresentados por MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA, para condenar o autor a pagá-la o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da apresentação da réplica (08/08/2024), e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (30/12/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte interessada, após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, invertendo-se os polos em face da condenação do autor.
Após, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte condenada deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL LAMPERT ZART em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720431-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LAMPERT ZART REQUERIDO: MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:16
Outras decisões
-
15/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
04/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:29
Outras decisões
-
15/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:55
Juntada de intimação
-
09/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:16
Deferido o pedido de MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA - CPF: *16.***.*36-20 (REQUERIDO).
-
09/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL LAMPERT ZART em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720407-63.2023.8.07.0016
Job Lucio Gomes Vieira
Jubilino Pereira Machado
Advogado: Marlene Vieira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 23:30
Processo nº 0720041-38.2024.8.07.0000
Jose Aldebaran Costa Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:40
Processo nº 0722649-09.2024.8.07.0000
Arminda Ferreira da Silva
Cassi Caixa de Assstencia
Advogado: Andrea Gomes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 09:31
Processo nº 0709690-03.2024.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Renata Martins Ferreira
Advogado: Rafael Carvalho Mayolino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:22
Processo nº 0709690-03.2024.8.07.0001
Rafael Gil Falcao de Barros
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Rafael Gil Falcao de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:00