TJDFT - 0722649-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
REINCLUSÃO COMO DEPENDENTE NO PLANO DO EX-CÔNJUGE.
LAPSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO.
LEGITIMA EXPECTATIVAS.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em análise, os elementos probatórios demonstram que a agravante, idosa, atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, usufruiu na condição de dependente de seu ex-cônjuge, por força de acordo em divórcio, dos serviços de plano de saúde oferecidos pela agravada desde o ano de 2006. 1.1.
Isto é, há quase 18 (dezoito) anos que não foi feita qualquer oposição pela agravada ao prestar serviços à agravante na qualidade de dependente. 2.
Nesse cenário, tem-se que a rescisão unilateral por parte da agravada quebrou a legitima expectativa por parte da agravante de que poderia usar normalmente dos serviços oferecidos pela agravada. 3.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, sob os vetores da boa-fé objetiva, da legitima expectativa e da surrectio determinou a manutenção do beneficiário no plano de saúde que permaneceu inserido no plano de saúde por mais de 7 (sete) anos na condição de dependente, apesar das disposições contratuais em sentido diverso. 4.
Evidente, portanto, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência restaram demonstrados no caso, já que patente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido. -
09/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:08
Conhecido o recurso de ARMINDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*81-68 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:22
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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