TJDFT - 0720407-63.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723246-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EUSTAQUIO ALVES REU: JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte JOSE EUSTAQUIO ALVES em desfavor da parte JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 206222788, pág. 4.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na Sentença de ID nº 167575745, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00.
Os Executados serão dados por intimados pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Ao CJU: Em razão da improcedência dos pedidos em relação à Ré telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, dê-se baixa.
Por ora, deixo de expedir o alvará referente ao depósito de ID nº 202758979 até que seja definido o conserto do veículo ou a conversão em perdas e danos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/10/2023 17:05
Baixa Definitiva
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17/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de JUBILINO PEREIRA MACHADO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de JUBILINO PEREIRA MACHADO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de JOB LUCIO GOMES VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Publicado Acórdão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:04
Conhecido o recurso de JOB LUCIO GOMES VIEIRA - CPF: *05.***.*39-49 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/08/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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