TJDFT - 0720041-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALDEBARAN COSTA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/97.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 21.
DISTINÇÃO NÃO REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar do agravante alegar a distinção entre a matéria a ser apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 (processo 0723785-75.2023.8.07.0000) e o cumprimento de sentença movido na origem, observa-se que o ora agravante pertencia, à época do ajuizamento da ação coletiva, a uma fundação que foi extinta pela Lei Distrital n. 2.294/1999, de modo que haveria uma discussão sobre a sua legitimidade ativa para propor o cumprimento individual de sentença coletiva, sendo esse, justamente a questão de direito a ser dirimida no referido IRDR. 2.
Para que não se ocorra o risco de ser proferida decisão contrária à tese vinculante a ser firmada pela Câmara de Uniformização deste eg.
Tribunal de Justiça, mostra-se acertada a decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença individual. 3.
Ademais disso, conclui-se que o agravante não realizou a distinção necessária, conforme inteligência que se extrai do § 9º do art. 1.037 do Código de Processo Civil, entre que o que está se discutindo no feito originário e a questão submetida à apreciação do aludido Incidente de Demandas Repetitivas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
09/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:21
Conhecido o recurso de JOSE ALDEBARAN COSTA RIBEIRO - CPF: *96.***.*22-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALDEBARAN COSTA RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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