TJDFT - 0733697-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTIAGO SILVA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTIAGO SILVA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733697-62.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTIAGO SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Santiago Silva Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal n. 0714599-37.2024.8.07.0018, que indeferiu o pedido liminar para que a autoridade coatora seja obrigada a aceitar a documentação apresentada, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público ou, subsidiariamente, para que seja reconhecido seu direito à reserva de vaga, a fim de possibilitar a sua posse após decisão de cognição exauriente.
Nas razões recursais, noticia que “a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que impediu sua posse no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, sob a alegação de que o diploma apresentado não atende aos requisitos editalícios”, mas, segundo entende, apresentou diploma de Licenciatura em Pedagogia, conforme exigido pelo Edital n. 31/2022.
Reafirma possuir “graduação de Licenciatura Plena em Pedagogia, realizada de acordo com o art. 62, caput e §§ 2º e 3º da Lei nº 9.394/1996, que define as Diretrizes e Bases da Educação.
A lei supracitada sanciona o Programa especial de graduação e formação para professores de educação básica, ensino médio e profissional, trazendo como requisito mínimo para o exercício do magistério, a licenciatura plena, a qual o impetrante possui”.
Sustenta que “o curso de licenciatura plena em pedagogia, foi ministrado pela Faculdade Intervale, sendo que, o agravante concluiu com distinção o curso e tornou-se licenciado em pedagogia em 29/11/2021, com certificado de conclusão de curso equivalente a diploma, devidamente expedido e registrado em 21/02/2022”.
Alude que a referida instituição de ensino é devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, e “o certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia apresentado pelo agravante a SEE/DF é devidamente regulamentado pela extinta Resolução nº 2/97 do Conselho Nacional de Educação e na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP, vigente atualmente, sendo documento equivalente ao diploma e cumpre regularmente o requisito editalício”.
Alude também possuir licenciatura em Educação Física, e trabalha como professor, por meio de contrato temporário, na Secretária de Educação.
Logo, estaria apto “para o cargo de professor de Atividades, na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, uma vez que tanto seu êxito no concurso de professor efetivo, bem como os anos em que atuou como contrato temporário comprovam sua capacidade para desempenhar tal função”.
Nesse quadro, aduz estar demonstrada a verossimilhança do direito invocado, pois estaria cumprido os requisitos do Edital n. 31/2022, de modo que o ato administrativo que obstou sua posse está eivado de nulidade.
Relativamente à urgência, assinala que o não deferimento do pedido liminar vedará a sua posse em cargo para o qual logrou aprovação em concurso público e, desse modo, o exercício da sua atividade profissional.
Requer a antecipação da tutela recursal para “determinar a imediata posse do Agravante no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal”.
No mérito, pretende a confirmação da liminar vindicada.
Preparo ao ID 62872892.
Por meio da decisão ao ID 62912681, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ofício do Juízo de origem ao ID 63913558, informando ter sido proferida sentença nos autos n. 0714599-37.2024.8.07.0018. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, verifica-se que, de fato, foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada aceite a documentação apresentada pelo impetrante, notadamente o certificado de equivalência em licenciatura plena em Pedagogia, como suficiente para habilitação ao cargo de professor de educação básica, e promova a sua posse, salvo se por outro motivo não estiver impedido.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
O ente público, embora isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pelo impetrante.
Destarte, em razão da superveniência de sentença, cujo conteúdo firmado em cognição exauriente abrange o espectro do agravo de instrumento, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
Nessa linha, confira-se relevante precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência. 3.
Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes. 5.
Agravo interno e recurso especial prejudicados. (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) 3.
Com essas razões, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT, julgo prejudicado, por perda do objeto, o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
17/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:02
Prejudicado o recurso
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11/09/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTIAGO SILVA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733697-62.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTIAGO SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Santiago Silva Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal n. 0714599-37.2024.8.07.0018, que indeferiu o pedido liminar para que a autoridade coatora seja obrigada a aceitar a documentação apresentada, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público ou, subsidiariamente, para que seja reconhecido seu direito à reserva de vaga, a fim de possibilitar a sua posse após decisão de cognição exauriente.
Nas razões recursais, noticia que “a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que impediu sua posse no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, sob a alegação de que o diploma apresentado não atende aos requisitos editalícios”, mas, segundo entende, apresentou diploma de Licenciatura em Pedagogia, conforme exigido pelo Edital n. 31/2022.
Reafirma possuir “graduação de Licenciatura Plena em Pedagogia, realizada de acordo com o art. 62, caput e §§ 2º e 3º da Lei nº 9.394/1996, que define as Diretrizes e Bases da Educação.
A lei supracitada sanciona o Programa especial de graduação e formação para professores de educação básica, ensino médio e profissional, trazendo como requisito mínimo para o exercício do magistério, a licenciatura plena, a qual o impetrante possui”.
Sustenta que “o curso de licenciatura plena em pedagogia, foi ministrado pela Faculdade Intervale, sendo que, o agravante concluiu com distinção o curso e tornou-se licenciado em pedagogia em 29/11/2021, com certificado de conclusão de curso equivalente a diploma, devidamente expedido e registrado em 21/02/2022”.
Alude que a referida instituição de ensino é devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, e “o certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia apresentado pelo agravante a SEE/DF é devidamente regulamentado pela extinta Resolução nº 2/97 do Conselho Nacional de Educação e na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP, vigente atualmente, sendo documento equivalente ao diploma e cumpre regularmente o requisito editalício”.
Alude também possuir licenciatura em Educação Física, e trabalha como professor, por meio de contrato temporário, na Secretária de Educação.
Logo, estaria apto “para o cargo de professor de Atividades, na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, uma vez que tanto seu êxito no concurso de professor efetivo, bem como os anos em que atuou como contrato temporário comprovam sua capacidade para desempenhar tal função”.
Nesse quadro, aduz estar demonstrada a verossimilhança do direito invocado, pois estaria cumprido os requisitos do Edital n. 31/2022, de modo que o ato administrativo que obstou sua posse está eivado de nulidade.
Relativamente à urgência, assinala que o não deferimento do pedido liminar vedará a sua posse em cargo para o qual logrou aprovação em concurso público e, desse modo, o exercício da sua atividade profissional.
Requer a antecipação da tutela recursal para “determinar a imediata posse do Agravante no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal”.
No mérito, pretende a confirmação da liminar vindicada.
Preparo ao ID 62872892. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em complemento, nos termos do art. 7°, III, da Lei n. 12.016/09, para se obter a liminar em mandado de segurança dois requisitos devem ser atendidos: o fundamento relevante da impetração e a possibilidade de ineficácia da decisão final que eventualmente conceda a segurança.
A plausibilidade deve ser revelada, prima facie, na exata lição de Humberto Teodoro Junior, extraída da prova documental pré-constituída.
No que se refere ao risco, deve ser compreendido como a constatação de que a concessão da segurança ao final não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito in natura, vale dizer, o objetivo da liminar, “deve ser sempre o de assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante” [1].
Extrai-se dos autos de origem (ID 205367628) que o candidato/agravante não apresentou “DIPLOMA devidamente registrado que atenda ao contido no EDITAL n. 31/2022”.
A respectiva regulamentação está no item 1.2.4 do Edital n. 31/2022, ad litteris: 1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia que atenda o inteiro teor do contido na Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006 - CNE/CP, na Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 - CNE/CP e na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
O próprio agravante/impetrante admite não ter apresentado diploma em consonância com o disposto no Edital n. 31/2022, quando, nas razões, afirma que “o certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia apresentado pelo agravante a SEE/DF é devidamente regulamentado pela extinta Resolução nº 2/97 do Conselho Nacional de Educação e na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP, vigente atualmente, sendo documento equivalente ao diploma e cumpre regularmente o requisito editalício”.
Significa dizer, o próprio agravante/impetrante reconhece não possuir o diploma de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, haja vista pretender seja reconhecida uma equivalência entre o certificado apresentado e o diploma exigido pela Secretaria de Educação.
Ocorre que, conforme disposto no art. 10 da Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, exige-se carga horária mínima de 3.200 (três e mil duzentas) horas para a conclusão do curso superior em licenciatura, in verbis: Art. 10.
Todos os cursos em nível superior de licenciatura, destinados à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica, serão organizados em três grupos, com carga horária total de, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas, e devem considerar o desenvolvimento das competências profissionais explicitadas na BNC-Formação, instituída nos termos do Capítulo I desta Resolução.
Entretanto, examinando-se o Histórico Acadêmico do agravante/impetrante, (ID 205367631 – autos de origem), verifica-se que o curso realizado na Faculdade Intervale teve carga horária total de 1.220 (mil duzentas e vinte) horas, no período de 1/2/2021 a 29/11/2021, ou seja, muito aquém da exigida pela Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP.
Logo, a princípio, o certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia, com carga horária de 1.220 (mil duzentas e vinte) horas, emitido pela Faculdade Intervale, não se presta ao fim pretendido, porque não observada a carga horária e destituído de registro pelo MEC.
Nessa conjuntura, não se identifica neste momento processual a plausabilidade do direito invocado, a despeito da urgência da medida requerida, e, desse modo, deve ser ratificada a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Por fim, retornem-me conclusos.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do mandado de segurança comentada.
Rio de Janeiro: Forense. 2014, p. 231/232. -
15/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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