TJDFT - 0733516-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAO CARLOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE PREVISTO NA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
SOBRESTAMENTO FUNDADO EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICÁVEL.
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema 1.169). 2.
Na hipótese, inexiste discussão sobre necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a definição do “quantum debeatur” depende de meros cálculos aritméticos, situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito. -
19/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de ADAO CARLOS DA SILVA - CPF: *03.***.*45-53 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 21:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0733516-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAO CARLOS DA SILVA objetivando a reforma da decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença, sobrestou o feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Como não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal até julgamento de mérito do presente recurso pelo Colegiado da 7ª Turma Cível, intime-se a agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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