TJDFT - 0730215-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:54
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 18:38
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0730215-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: GABRIELA MARTINS PINHEIRO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de GABRIELA MARTINS PINHEIRO, objetivando, em síntese, a substituição da prisão domiciliar por medidas alternativas à prisão ou, sucessivamente, a flexibilização da prisão domiciliar.
Aduz, em resumo, que após o decreto prisional o STJ substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, que foi estabelecida para cumprimento em tempo integral.
Informa que em função de estado gestacional houve a retirada temporária da tornozeleira eletrônica para viabilizar o parto.
Sustenta que a prisão domiciliar poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fazendo referência a identidade de situação com outros corréus, ou, sucessivamente, pela flexibilização da prisão domiciliar a fim de autorizar a retirada do equipamento (tornozeleira) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como autorização para levar e buscar seus demais filhos menores à escola.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da pretensão.
Aduziu, em síntese, que não existe similaridade de situações para justificar a revogação da prisão domiciliar tendo como parâmetro outros acusados.
Contudo, pontuando a situação peculiar da requerente, oficiou favoravelmente ao pedido subsidiário.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, deve prosperar, embora por fundamentos diversos dos discutidos no processo.
De saída, registro que a tese da Defesa sobre a identidade de situações entre a requerente e outros corréus não se sustenta.
Isso porque, como bem pontuado pelo Ministério Público, além da requerente manter estreitos e estranhas relações de parentesco ou interação com outros membros do suposto grupo criminoso, incluindo possíveis líderes da organização, atuava exercendo pelo menos duas funções relevantes em prol da empresa criminosa e sobrou denunciada por dois delitos (tráfico e associação), situação bem diversa de EDUARDO e DEIVED, que conquistaram a revogação da prisão cautelar.
Não obstante, quanto ao pedido sucessivo, observo que o Superior Tribunal de Justiça, além de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, delegou expressamente a este juízo a liberdade de decidir as intercorrências da referida cautela prisional.
E, sobre a atual pretensão da Defesa, de flexibilizar ainda mais a prisão domiciliar, no que contou com o aval do Ministério Público local, é de se concluir que tal flexibilização constitui verdadeira revogação indireta da prisão domiciliar, porquanto referida hipótese de custódia não conta com absolutamente nenhuma espécie de fiscalização, exceto quando acompanhada do monitoramento eletrônico (tornozeleira) por tempo indeterminado.
Ou seja, ao se cogitar ou admitir a retirada da tornozeleira, o controle, a fiscalização, a garantia de que haveria alguma proteção à garantia da ordem pública simplesmente deixa de existir e, nesse cenário, a prisão domiciliar passa a existir como uma mera ficção que se de um lado não traz nenhuma garantia de proteção à sociedade, por outro gera um benefício ao denunciado na exata razão em que enseja uma futura detração para a eventual hipótese de condenação criminal, eliminando a um só tempo duas das principais razões de existir da intervenção do sistema de justiça criminal, a proteção à garantia da ordem pública e a finalidade da prevenção especial e geral da eventual pena cominada.
Não faz sentido, do ponto de vista jurídico, portanto, manter uma prisão domiciliar incapaz de produzir seus efeitos.
Ora, no caso concreto é possível observar que já houve a retirada temporária da tornozeleira, a Defesa pretende estender essa realidade por pelo menos mais 60 (sessenta) dias e o Ministério Público aderiu a essa pretensão.
Nesse cenário considero, ainda, que a requerente realmente passou por procedimento de parto há pouquíssimo tempo, sendo factível imaginar que pelo menos durante o período de convalescência da cirurgia e puerpério não estará em condições de persistir, reiterar ou de se dedicar à prática dos delitos pelos quais responde criminalmente, de sorte que existe uma circunstância específica, individual e que contextualizada com as ponderações acima registradas autorizaria a revisão do entendimento para adequá-lo a uma realidade que também interesse à sociedade e ao sistema de justiça criminal.
Sob outro foco, caso a revisão da situação prisional da requerente revele futuro novo risco às garantias legalmente previstas, nada impede que se reavalie novo decreto prisional, inclusive de natureza preventiva.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, DEFIRO a pretensão da Defesa e, de consequência, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR da denunciada GABRIELA MARTINS PINHEIRO.
Caso necessário, expeça-se o correspondente alvará de soltura, promovendo os cadastros pertinentes nos sistemas informatizados.
Em contrapartida, estabeleço as seguintes medidas alternativas à prisão que deverão ser fiel e rigorosamente cumpridas pela requerente: i) obrigação de manter seu endereço rigorosamente atualizado no processo; ii) proibição de se ausentar do território do Distrito Federal, sem prévia e expressa autorização judicial; iii) obrigação de comparecimento periódico em juízo, mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, para justificar suas atividades e atualizar seu paradeiro; iv) proibição de contato, por qualquer meio e inclusive por interpostas pessoas, com quaisquer dos outros denunciados ou com testemunhas da respectiva ação penal e processos correspondentes; v) proibição de visitar qualquer dos demais denunciados presos em unidade prisional; vi) proibição de manter contato ou interagir com quaisquer membros, divulgar ou promover de qualquer forma os objetivos do suposto grupo criminoso TCP; vii) proibição de divulgar, de qualquer forma, o uso ou a apologia ao uso de substâncias entorpecentes.
De mais a mais, registro que qualquer notícia de novo envolvimento da requerente em novas condutas ilícitas ou o descumprimento de quaisquer das cautelares acima indicadas poderá ensejar a reavaliação da sua situação prisional, inclusive com novo decreto de prisão preventiva.
Oficie-se ao CIME para ciência e para as providências de desvinculação definitiva dos equipamentos.
Operada a preclusão, traslade-se cópia para os autos da respectiva ação penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 18:00
Juntada de comunicação
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15/08/2024 17:06
Juntada de comunicação
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14/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:45
Revogada a Prisão
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14/08/2024 09:45
Deferido o pedido de GABRIELA MARTINS PINHEIRO - CPF: *69.***.*45-08 (REQUERENTE).
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09/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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23/07/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/07/2024 03:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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