TJDFT - 0732127-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 18:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732127-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA REU: HEITOR FELIPE DE SOUSA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 210600605.
Desnecessária a anuência do réu, uma vez que não chegou a ser efetivamente citado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732127-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA REU: HEITOR FELIPE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a dispensa do depósito da caução determinada na decisão de ID 207071869.
Ocorre que, embora alegue não ter condições financeiras de depositar o valor determinado, a sua suposta hipossuficiência já foi objeto de apreciação da decisão de ID 206589589, a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte justamente por não estar demonstrada a sua vulnerabilidade financeira.
Ressalta-se que o depósito da caução é requisito legal previsto art no 59, §1º, da Lei nº 8245/1991.
Embora se reconheça que existem julgados deste Tribunal que admitam que o crédito devido pelo locatário seja dado em garantia, este Juízo se vincula à posição distinta por duas razões precípuas.
A uma, porque não há permissivo legal nesse sentido; a duas porque haveria a descaracterização da função da caução como garantia que é, haja vista que, se eventualmente afastada a mora do devedor, tal garantia seria dissipada, não resguardando os eventuais prejuízos do locatário.
Assim, indefiro o pedido formulado na petição de ID 207676905, para dispensa da caução ou sua substituição.
Considerando que não fora efetuado o depósito, expeça-se mandado de citação para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:51
Outras decisões
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15/08/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732127-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA REU: HEITOR FELIPE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelo requerido, em quinze dias, ante a inadimplência e a ausência de garantia contratual.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Estão preenchidos os requisitos legais para, a teor do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, conceder, liminarmente e inaudita altera pars a ordem para desocupação do imóvel objeto da contratação entre as partes, em 15 (quinze) dias.
A demanda tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e o contrato está desprovido de quaisquer garantias, porque não previstas no instrumento contratual firmado.
Ante o exposto, CONCEDO a medida de liminar pretendida.
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para apresentar o comprovante do depósito no valor correspondente a três meses de aluguel, a fim de cumprir o disposto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8245/1991.
Não efetuado o depósito, será reputado que a parte autora desistiu da medida liminar.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de despejo, com prazo de desocupação do imóvel em quinze dias e, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Não efetuado o depósito, expeça-se mandado de citação para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
09/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:39
Outras decisões
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02/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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