TJDFT - 0733585-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 20:00
Deferido o pedido de SERGIO CARLOS AGNES - CPF: *07.***.*73-20 (EXECUTADO).
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:00
Outras decisões
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29/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733585-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO CARLOS AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a credora, conforme vê-se no acórdão de ID 207248556.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa do advogado, por publicação no DJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 23:43:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733585-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO CARLOS AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Emende-se a inicial para corrigir o valor atribuído à causa, especialmente no que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação, distribuído entre as partes à razão de 30% para o réu, resultando em 6% sobre o valor da condenação.
Deve a parte credora, ainda, apresentar nova planilha de cálculos, corrigindo o valor dos honorários.
Desnecessário o recolhimento complementar de custas, visto que a guia de ID 207246293 atingiu o valor máximo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:09:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733585-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO CARLOS AGNES DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença proferida nos autos de nº 0701016-75.2020.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília.
A Lei 11.697/08 trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Em seu art. 25-A, dispõe sobre as competências das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, sendo que compete o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, bem como o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).
Por sua vez, o art. 516, II do CPC estabelece que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição efetuar o cumprimento de sentença.
Portanto, nota-se que o cumprimento de sentença deverá tramitar perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília. À Secretaria: Ante o exposto, declaro a incompetência para apreciar o feito.
Remetam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:02
Declarada incompetência
-
12/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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