TJDFT - 0724252-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA CAETANO OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0724252-91.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CAETANO OLIVEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 17:42:23.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724252-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CAETANO OLIVEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e considerando que o comprovante de depósito judicial foi juntado eletronicamente pelo sistema Bankjus, sem informação de sua titularidade ou finalidade, fica a parte requerida intimada para dizer expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se é a titular do depósito judicial não identificado, bem como afirmar qual a sua natureza; se para pagamento do débito, ou se para garantia de eventual impugnação posterior. Águas Claras - DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 07:49:13.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
10/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724252-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA CAETANO OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Os cálculos de ID. 206524451 estão incorretos, pois foram realizados em desconformidade com os parâmetros da sentença.
Os cálculos corretos seguem anexos a esta decisão, e geraram o valor de R$ 4.342,05 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 4.342,05 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:57
Deferido o pedido de MARINA CAETANO OLIVEIRA - CPF: *47.***.*54-01 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARINA CAETANO OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/05/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 21:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/02/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:02
Outras decisões
-
04/12/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717971-16.2022.8.07.0001
Bittar, Lombardi e Advogados Associados
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Bruno Bittar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 18:53
Processo nº 0721266-66.2019.8.07.0001
Helena Silva Braga
Jozieuda Ferreira Lima
Advogado: Rodrigo Dias Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 12:31
Processo nº 0733251-56.2024.8.07.0001
George Jose Lopes do Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 11:31
Processo nº 0732480-78.2024.8.07.0001
Valmira Teixeira da Silva
Luana Santos Barros
Advogado: Gabriela Castro Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:31
Processo nº 0733585-90.2024.8.07.0001
Leila Lourdes Manfrin Agnes
Sergio Carlos Agnes
Advogado: Mariana Rodrigues Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:32