TJDFT - 0736126-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:41
Juntada de Petição de comprovante
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19/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736126-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MELINA FANNY IOSSEPHIDES VESTUARIO - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MELINA FANNY IOSSEPHIDES VESTUARIO - EPP em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736126-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MELINA FANNY IOSSEPHIDES VESTUARIO - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 109650475.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736126-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MELINA FANNY IOSSEPHIDES VESTUARIO - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou comprovante de pagamento em ID 212360291.
Nos termos da decisão de ID 209834414, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736126-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELINA FANNY IOSSEPHIDES VESTUARIO - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 96.792,92 (noventa e seis mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:57
Outras decisões
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30/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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09/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de MELINA FANNY IOSSEPHIDES VESTUARIO - EPP em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:37
Recebidos os autos
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22/08/2022 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MELINA FANNY IOSSEPHIDES VESTUARIO - EPP em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 18:48
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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23/05/2022 13:46
Recebidos os autos
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23/05/2022 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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09/05/2022 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/05/2022 21:22
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/04/2022 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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26/04/2022 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:07
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MELINA FANNY IOSSEPHIDES VESTUARIO - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 20:24
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/01/2022 16:44
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/01/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 21:07
Recebidos os autos
-
05/12/2021 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2021 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 19:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 16:45
Recebidos os autos
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25/10/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 18:08
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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