TJDFT - 0733678-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733678-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CILA VARGAS BUFFON REQUERIDO: CARLA GOMES ORTH, VILMA DOS SANTOS, JENIFER ANDRESSA DE OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDES BUFFON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido deduzido pela parte autora, tendo em vista que o mandado diligenciado ao ID nº 241675505 sem cumprimento pelo motivo "não procurado", de modo que a diligência necessita ser reiterada por oficial de justiça.
Ainda, a partir da análise do resultado obtido a partir da consulta realizada ao sistema SISBAJUD, constatei que foram informados dois endereços do inventariante provisório da ré, ambos localizados no Município de Bento Gongalves - RS.
Por esse motivo, reputo necessária a expedição de carta precatória de citação do ESPÓLIO DE CILA VARGAS BUFFON, representada por EDES BUFFON, com fundamento no art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se a carta precatória mencionada.
Observe a Secretaria, por ocasião da expedição, se a parte interessada é beneficiária da gratuidade de Justiça, hipótese em que tal informação deverá constar da carta, porque o benefício a isenta do recolhimento das custas para a distribuição da carta.
Proceda-se à expedição da Carta Precatória, intimando a parte interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência, bem assim para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando nos autos.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas respectivas.
Sem prejuízo, proceda-se o descadastramento dos patronos de CIDA VARGA BUFFON, tendo em vista que o falecimento da ré resulta na extinção do contrato de prestação de serviços advocatícios, por ser um contrato de natureza personalíssima. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*94-68 (REQUERENTE)
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12/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733678-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA REQUERIDO: CILA VARGAS BUFFON, CARLA GOMES ORTH, VILMA DOS SANTOS, JENIFER ANDRESSA DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Jenifer Citada (ID 220611219), a ré Jenifer Andressa de Oliveira Moreira compareceu aos autos, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça (ID 221232263).
Junta Declaração de Hipossuficiência e formulário em que informa auferir renda mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), provenientes do programa governamental Bolsa Família (ID 221232274).
Junta comprovante da percepção deste subsídio (ID 221232285).
Os documentos juntados pela ré comprovam a condição de insuficiência de recursos alegada.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da ré Jenifer. À Secretaria para promover a respectiva anotação no sistema. 2.
Dos embargos de declaração opostos pelo autor A parte autora opôs, no ID 221365756, embargos de declaração em face da decisão de ID 221034163.
Alega que a decisão é omissa por não conter pronunciamento quanto à citação da ré Vilma e à regularidade da sua representação pela Defensoria Pública.
Salienta que a decisão aborda a situação processual das demais rés, mas silencia sobre Vilma dos Santos, o que compromete a clareza e a segurança do processo.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, na petição de ID 222034840, informou que representa as rés Jenifer e Vilma, esta última nos moldes do Termo de Cooperação firmado no âmbito do Colégio Nacional dos Defensores Públicos - Gerais (CONDEGE).
Conheço dos embargos, visto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
A precitada decisão não contempla omissão, na medida em que o momento processual oportuno para tratar das questões suscitadas pelo autor (regularidade da citação e da representação processual das partes) é a decisão de saneamento e organização do processo, ainda não proferida.
Ademais, com o desenrolar da tramitação do processo, restou evidente que a ré Vilma dos Santos compareceu espontaneamente ao processo, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme petição de ID 214940324.
Logo, suprida a falta da citação desta ré, que, inclusive, já apresentou contestação.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. 3.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Carla Citada (ID 226689177), a ré Carla Gomes Orth apresentou contestação ao ID 228601719, em que pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O contracheque anexado ao ID 228601729 revela que ela exerce a ocupação de auxiliar geral e percebe salário no valor de R$ 1.137,90 (mil, cento e trinta e sete reais e noventa centavos), o que corrobora a declaração de hipossuficiência de ID 228601731 e justifica o deferimento da benesse.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da ré Carla. À Secretaria para promover a respectiva anotação no sistema. 4.
Suspensão do processo em razão da morte da ré Cila Vargas Buffon Visando à organização do feito, registro que as rés foram citadas e apresentaram contestações, acerca das quais a parte autora já se manifestou em réplica.
Ainda, o autor e as rés Cila, Vilma e Jenifer já especificaram as provas que pretendem produzir.
Na sequência, veio aos autos a notícia do falecimento da ré Cila, e a prova do óbito foi realizada pela certidão de ID 229565624.
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, fica a parte autora intimada a, no prazo de 02 (dois) meses: a) se não houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio, representado pelo administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; b) se houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio representado pelo inventariante, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante; e c) caso já tenha ocorrido a partilha, propor a habilitação dos sucessores, por meio simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC.
Caso haja a sucessão pelo espólio, a parte autora deverá instruir o presente processo com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá promover a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo. 5.
Atos ordinatórios Por derradeiro, registro que, realizada a sucessão da ré falecida, a ré Carla deve ser intimada a especificar as provas que pretende produzir, haja vista que a decisão de ID 226547760 foi proferida antes de o patrono constituído por Carla se habilitar nos autos e antes da apresentação da contestação de ID 228601719, que é tempestiva. À Secretaria para que proceda à anotação, no PJe, da gratuidade de justiça ora concedida às rés Jenifer e Carla. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/04/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA GOMES ORTH - CPF: *22.***.*69-43 (REQUERIDO), JENIFER ANDRESSA DE OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *19.***.*24-50 (REQUERIDO).
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19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicação
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLA GOMES ORTH em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:43
Outras decisões
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLA GOMES ORTH em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
12/01/2025 18:16
Expedição de Carta.
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06/01/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733678-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:38
Outras decisões
-
15/12/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLA GOMES ORTH em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:23
Outras decisões
-
11/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:27
Outras decisões
-
18/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733678-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA REQUERIDO: CILA VARGAS BUFFON, CARLA GOMES ORTH, VILMA DOS SANTOS, JENIFER ANDRESSA DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da ré CILA VARGAS BUFFON ao arresto de valores efetivado a título de tutela de urgência de natureza cautelar.
Em síntese, sustenta a requerida que as quantias constritas ostentam natureza alimentar.
Aduz que a conta vinculada ao Banrisul serve ao recebimento da sua aposentadoria, enquanto na conta da Caixa Econômica Federal é depositada a pensão alimentícia arbitrada em seu favor nos autos de n° 5000185-82, que tramitou na 2ª Vara Cível de Soledade/RS Pontua necessitar dos valores para prover não apenas a própria subsistência, mas também a de sua neta menor de idade, da qual é guardiã (ID 213340921).
Junta apenas extratos de sua conta bancária vinculada à CEF.
A parte autora se manifestou no ID 213696930.
A princípio, impugna a procuração apresentada pela ré CILA, porque não foi apresentada a sua qualificação completa, tampouco foi apresentado seu documento de identificação pessoal, o que inviabiliza a aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento procuratório.
Acrescenta o requerente que não foi apresentado comprovante de residência, o que deve ser sanado, e que o objeto do mandato é descrito de forma demasiadamente vaga.
No que tange à impugnação em si, suscita a insuficiência de provas da origem da verba constrita.
Decido.
Quanto à representação processual da ré Cila, tenho que os argumentos suscitados pelo autor são parcialmente procedentes.
Entendo que o objeto do mandato está suficientemente descrito, pois está claro que o intento da requerida é tão somente obter o desbloqueio dos valores arrestados de suas contas bancárias.
Não há dúvidas de que ela não pretende, ao menos não através da procuração de ID 213340924, outorgar às causídicas poderes ad judicia amplos, tampouco dar-se por citada nesta ação.
Independentemente do motivo do comparecimento em Juízo, o art. 77, inciso V, do CPC, estabelece como dever da parte e dos procuradores declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão as intimações. É igualmente devido aos sujeitos processuais informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.
O endereço informado pela ré na procuração de ID 213340924 parece estar incompleto, pois não traz o nome da rua, tão somente “Distrito de Faria Lemos, 375”.
A informação precisa ser fornecida, sob pena de violação de deveres processuais.
Igualmente, deve a parte ré apresentar documento de identificação pessoal em que conste a sua assinatura, de maneira a propiciar a verificação da autenticidade da firma aposta no instrumento procuratório.
No que tange à impugnação, tenho que a documentação até então apresentada é insuficiente para a análise da fidedignidade das suas alegações.
Vislumbro, então, a necessidade de apresentação de outros documentos pela requerida.
Assim, intime-se ela a apresentar: a) Nova procuração, em que conste a sua qualificação completa, principalmente o endereço completo onde é domiciliada; b) Documento de identificação pessoal por ela assinado; c) Cópia da sentença prolatada pelo Juízo de Soledade/RS que determinou o pagamento de pensão alimentícia em seu favor, devendo constar o valor da pensão; d) Comprovante de que as parcelas da pensão são depositadas em conta da Caixa Econômica Federal; e) Comprovante do recebimento de aposentadoria através da conta vinculada ao Banrisul; f) Comprovante de que detém a guarda da neta menor de idade.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação do pedido de desbloqueio dos valores.
Após, conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:54
Outras decisões
-
08/10/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733678-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA REQUERIDO: CILA VARGAS BUFFON, CARLA GOMES ORTH, VILMA SANTOS, JENIFER ANDRESSA DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a PicPay informou a qualificação completa da ré Vilma Santos.
Observa-se que o CPF informado pela instituição de pagamento coincide com a numeração parcial de que o autor já dispunha, informada na inicial, concluindo-se se tratar da mesma pessoa.
Assim, à Secretaria para que complemente o cadastro da requerida Vilma Santos com as informações prestadas no ofício de ID 208219222. 2.
Tendo em vista que agora se dispõe da informação do número do CPF de Vilma, promova-se o arresto de valores, via SISBAJUD, também em face desta ré, nos termos da decisão de ID 207700836. 3.
Por fim, aguarde-se a manifestação do autor nos termos do último parágrafo da decisão de ID 207700836. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:12
Outras decisões
-
20/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733678-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA REQUERIDO: CILA VARGAS BUFFON, CARLA GOMES ORTH, VILMA SANTOS, JENIFER ANDRESSA DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar de arresto do valor de R$52.468,00 pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em face das rés, fundado no fato de o autor ter efetudo PIX em favor delas por ter caído em um golpe.
Narra o autor, em síntese, que em 06/04/2024 entrou em um aplicativo de relacionamentos (GRINDR) e conheceu um homem que disse chamar-se Patrick e ter 24 anos de idade e, após trocar mensagens com ele de cunho sexual, enviou a ele fotos do autor nu.
Diz que, no dia seguinte, recebeu um telefonema de um homem que, identificando-se como delegado da Terceira Delegacia de Polícia de Porto Alegre/RS, afirmou ao autor que Patrick seria menor de idade e que ele havia cortado os pulsos por causa das mensagens e estaria internado, devendo o autor arcar com as despeas hospitalares.
Afirma que recebeu outro telefonema do mesmo suposto delegado, informando que Patrick teria falecido e que o autor teria que arcar com as despesas funerárias também, sob pena de o caso ser divulgado na mídia e de o Ministério Público, que já havia sido contatado, dar prosseguimento à apuração do ocorrido.
Afirma que o autor, em crise de ansiedade, acabou seguindo as orientações do estelionatário e efetuado transferências via PIX, observando os dados bancários informados pelo estelionatário.
Argumenta que fez empréstimo bancário e chegou a bater o próprio carro em razão da crise de ansiedade em que se encontrava, que registrou ocorrência policial sobre os fatos ora relatados e apresentou representação criminal solicitando a apuração dos fatos.
Pede o autor o parcelamento das custas e ainda providências para completa identificação da ré Vilma Santos, pois em relação a ela só conseguiu o nome completo, o e-mail e o número parcial do CPF.
DECIDO.
O autor instruiu o processo com diversos áudios, sem ata notarial que identifique de onde e para onde foram remetidos, e com dois vídeos que mostram documentos, estes consistentes em uma certidão de óbito em nome de Patrick Silva Aires, com falecimento em 07/04/2024 por corte dos pulsos, recibo de despesas funerárias e um suposto documento emitido pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul exigindo o pagamento das despesas funerárias.
Juntou também comprovantes de operações bancárias via PIX em favor das rés, o boletim de ocorrência e a representação criminal.
Em casos envolvendo alegação de estelionato deva o magistrado atuar de forma mais efetiva para tentar assegurar a satisfação de enteual futuro provimento condenatório, pois o receio de dano se mostra agravado pelo próprio fato de se tratar de prática criminosa.
Com efeito, se há indícios de prática de crime, é de se concluir que o ofensor está à frente da vítima na empreitada de não deixar rastros ou dificultar o ressarcimento da vítima.
No caso, a probabilidade do direito deve ser aferida a partir dos indícios de existência do crime.
E os elementos que o autor trouxe, em se tratando de crime praticado por intermédio de meios digitais, tão comuns atualmente, são suficientes para o deferimento da liminar, uma vez que dão suporte à narrativa contida na exordial.
Com efeito, nos golpes por meiso digitais é difícil o acesso a elementos probatórios, pois não há testemunhas nem muita materialidade.
Mas o autor provou a realização das operações via PIX e demonstrou, nos vídeos, como o estelionatário o teria levado a acreditar na história engendrada, envinado documentos ao autor para dar sustentação ao suposto risco que o autor corria de ter o caso exposto na mídia e apurado criminalmente.
Veja-se que o autor fez um empréstimo no valor de R$10.000,00 em 08/04/2024, quando os fatos ocorreram, e fez um PIX nesse mesmo valor, o que também é um indicativo de que o autor acreditou que a história contada pelo estelionatário era verdadeira.
Assim, o pedido de arresto deve ser deferido.
Quanto aos valores, embora cada ré tenha recebido um valor diferente, há a possibilidade de que tenha havido união de desígnios para a prática delituosa.
Embora essa apuração só possa ser realizada posteriormente, no curso do processo, neste momento deve-se privilegiar a vítima - o autor -, que sustenta existir uma organização criminosa, conforme consta na sua representação criminal.
Assim, a solidariedade das rés decorreria do art. 942, parágrafo único, do Código Civil.
Apenas uma ressalva deve ser feita, que é a necessidade de o autor preservar as provas para a futura instrução do processo. É que os áudios e vídeos, provavelmente armazenados no celular do autor, devem ser guardados para que possam, caso não sejam impugnados, ser objeto de ata notarial no momento oportuno, provando-se a origem dos documentos já anexados aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de arresto da quantia de R$52.468,00, via SISBAJUD, n na modalidade teimosinha, nas contas bancárias das rés.
Quanto à ré Vilma Santos, ainda não identificada plenamente, pois o autor não obteve o número do seu CPF completo, ficará inviabilizada a consulta ao SISBAJUD, pois o CPF é dado obrigatório.
Nesse ponto, registro que, de ordem desta magistrada, dois servidores lotados nesta serventia, na data de hoje, tentaram, via sistemas RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, localizar os dados de Vilma Santos apenas pelo nome, mas seria necessário ter o CPF nos três primeiros, e o SNIPER mostra uma infinidade de ocorrências envolvendo o nome Vilma Santos, sem que a Secretaria tenha condições de ficar consultando uma a uma, para verificar se os números de CPF coincidem com o número parcial do CPF da referida ré.
O SISBAJUD estava inoperante no momento da consulta, mas também exigiria o CPF, e o SIEL também exige o CPF completo.
Assim, sendo inviável o Juízo auxiliar, com os meios de que dispõe, a identificação da ré, defiro o pedido do autor para oficiar à instituição financeira PIC PAY para que forneça a este Juízo todos os dados de identificação e de localização da requerida Vilma Santos, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa.
Oficie-se, fazendo constar no ofício os dados de identificação parciais de que o autor dispõe, informados na petição inicial.
Realize-se a pesquisa via SISBAJUD em nome das demais rés, assim que o sistema estiver operante.
O autor marcou o Juízo 100% digital e informou os dados para as comunicações processuais. À Secretaria para incluir alerta no sistema do PJE de que tais informações estão na petição de ID 207298155 (inicial), págs. 2/3.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de rendimentos atualizado, para que seja apreciado o seu pedido de parcelamento das custas.
Informe o autor o valor das custas e em quantas parcelas pretende recolhê-las.
Ainda, fica o autor intimado a preservar a origem/fonte das mídias (áudios) e vídeos anexados como documentos a este processo. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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