TJDFT - 0713211-93.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713211-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFINA MARTINS BOSAIPO DO VALE, TANIA MARA CHAVES DALDEGAN EXECUTADO: EMIRATES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 227980785, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 226521868.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Intime-se a parte vencida para efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida no v. acórdão de ID nº. 224529114.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
03/02/2025 15:07
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EMIRATES em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:29
Conhecido o recurso de EMIRATES - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 04:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/09/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713211-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFINA MARTINS BOSAIPO DO VALE, TANIA MARA CHAVES DALDEGAN REU: EMIRATES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: JOSEFINA MARTINS BOSAIPO DO VALE, TANIA MARA CHAVES DALDEGAN em face de REU: EMIRATES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos que o voo de ida contratado pelas requerentes, previsto para o dia 18/04/2024, foi cancelado em razão das condições climáticas, tendo sido as autoras reacomodadas em voo previsto para 5 (cinco) dias após a data contratada.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Verifica-se pela imagem encartada na peça contestatória o mau tempo na cidade de Dubai no dia anterior à data da viagem da parte autora, gerando atrasos e cancelamentos.
O fortuito externo, como condições climáticas adversas, tem o condão de elidir a responsabilidade do transportador diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre a conduta deste e eventual dano experimentado pelo consumidor.
Dessa forma, estabelecido que o embarque não ocorreu no tempo e modo contratados em virtude de fato da natureza não haveria que se falar, em um primeiro momento, em responsabilização da prestadora de serviços, diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados.
Ocorre que, não obstante o fortuito externo excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, sabe-se que é dever da empresa aérea, em casos como o relatado nos autos, dispensar ao consumidor toda a assistência material necessária enquanto durar o fato impeditivo do cumprimento do contrato, o que não ocorreu.
Além disso, percebe-se que houve o desembarque em Dubai de vários voos alternativos (Id 201804438) da companhia ré e de outras, nos dias seguintes e anteriores ao dia em que as requerentes foram realocadas.
Em sua defesa, a ré não justifica o motivo pelo qual não realocou as autoras em voo com data anterior, mas somente em 23/04/2024, cinco dias após a data anteriormente contratada.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
No que tange à indenização decorrente de atraso no transporte de passageiros, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) estabelece em seu art. 22, item 1, o limite de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cujo valor de conversão à época do evento danoso (18/04/2024) resultava em R$ 28.672,29.
Quanto aos danos materiais, observa-se que a parte autora teve despesas com alimentação, transporte e gastos com o valor cobrado para remarcação da passagem de volta (Guarulhos/Brasília), em virtude do prolongamento do tempo de viagem, conforme documentos de ID 201804431 e ID 201804435, totalizando a quantia de R$ 3.670,44, sendo que referidas despesas possuem nexo causal com o cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea.
Assim, referidos valores deverão ser ressarcidos pelo réu, pois se encontram dentro do limite estabelecido na norma internacional.
Quanto ao dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, ultrapassando os meros aborrecimentos, conforme entendimento mantido pelo e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO DE VOO DOIS DIAS APÓS O CONTRATADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS HAVIDAS.
DESGASTE FÍSICO-PSICOLÓGICO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO INCABÍVEL. (R$ 7.000,00) 1.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se falar em inaplicabilidade do CDC ao caso. 2.
Analisando os autos, está configurada a falha na prestação do serviço da ré, que atrasou o voo da autora fazendo com que perdesse tempo, dinheiro e sua conexão sem justificativa.
Ademais, a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com a mesma, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais. 3.
No caso, é evidente o aborrecimento muito além do razoável, com reflexos negativos à psique da autora e à sua integridade física, pois, em razão do atraso injustificado, a mesma se viu obrigada a passar pela alfândega do aeroporto e atravessá-lo por inteiro para chegar ao segundo voo, sem conhecer minimamente a estrutura física do local; mesmo assim, perdeu seu voo de conexão, e pior, sofreu desmaios na tentativa de obter êxito.
A autora sofre de obesidade, além de possuir doença imunossupressora, restando evidente que passou mal em decorrência da situação de extremo desgaste físico em que a empresa aérea a colocou.
Como se não bastasse o imbróglio para chegar ao seu destino, a passageira ficou sem assistência na Europa por dois dias, sem as malas, tendo que arcar com hospedagem, transporte e alimentação. 4.
Danos materiais.
A autora comprovou os gastos com hospedagem, sendo presumível e compatível o valor requerido por transporte e alimentação, já que não houve suporte material fornecido pela ré pelo atraso do voo, sendo devido diante do vício no fornecimento do serviço.
Os danos materiais não superam o limite estabelecido pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal. 5.
Danos morais.
Diante dos fatos narrados e considerando-se o caráter pedagógico da medida, é completamente cabível a indenização por dano moral, especialmente considerando a ausência de assistência material durante o atraso de voo por dois dias.
Quanto ao valor fixado, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). (Acórdão 1755853, 07508027220228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
O atraso de 5 (cinco) dias para a partida em cidade diversa da que se localiza a residência das autoras, sem assistência e sem a realocação no voo mais próximo, causa frustração e desgastes, sentimentos que extrapolam o mero dissabor da vida em sociedade.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
Cumpre enfatizar que as Convenções de Varsóvia e Montreal são restritas à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, CONDENAR o réu EMIRATES a: a) pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.670,44 (três mil seiscentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a contar da data do evento danoso (18/04/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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