TJDFT - 0717286-78.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:28
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/11/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717221-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO FALEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EDSON TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA que EDSON TEIXEIRA DA SILVA move em face de RICARDO FALEIRO DOS SANTOS (ID nº. 205703249).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Alega o embargante (Edson) que houve constrição por meio do sistema SISBAJUD (ID nº. 205484685) no valor de R$ 8.242,04.
Inconformado, o réu apresentou impugnação à penhora (ID nº. 205703249) alegando que não foi intimado da decisão de cumprimento de sentença.
Também afirma que o bloqueio recaiu sobre valores que estavam em sua conta-poupança e que tais valores são impenhoráveis, por força do inciso X, art. 833 do CPC/2015.
Além disso, alega que o valor em conta-poupança são provenientes de verba salarial, o que também seria impenhorável, conforme inciso IV, art. 833, CPC.
Inicialmente, destaco que a decisão de ID nº. 200983614 foi publicada, conforme certidão de ID nº. 201244092.
Portanto, houve intimação da parte ré (Edson) para pagamento voluntário do débito.
Ademais, verifico que nos extratos das contas-poupanças anexados aos autos, há grande movimentação financeira com compras e saques, o que descaracteriza a caderneta de poupança (ID nº. 207460570 - Pág. 1 a 5, 207460571 - Pág. 1 a 4 e 207460572 - Pág. 1 a 5).
Portanto, o pedido do executado não merece prosperar, pois a conta-poupança foi descaracterizada em virtude da movimentação financeira, assemelhando-se a conta-corrente, afastando, assim, a sua impenhorabilidade.
Colaciono entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PENHORA.
SALÁRIO.
POUPANÇA.
ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO CORRIQUEIRA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela agravante que alegou se tratar de verba salarial e de conta poupança até 40 mínimos. 2.
O art. 833 do CPC protege sob o manto da impenhorabilidade as parcelas de natureza salarial, pois, pelo seu conteúdo alimentar destinam-se à sobrevivência do titular, de sorte que a questão se imbrica com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, III, da CF. 3.
Apesar da previsão da impenhorabilidade de conta poupança no valor de até quarenta salários mínimos, quando há um desvirtuamento da conta poupança que passa a ser utilizada como conta corrente, ocorre a mitigação da impenhorabilidade prevista na legislação. 4.
No caso dos autos, ausente a comprovação de natureza salarial dos valores encontrados em conta e comprovado o desvirtuamento da poupança, pela movimentação corriqueira, o bloqueio judicial se mostrou devido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1670476, 07255051420228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, não houve comprovação de que o valor creditado na conta-poupança é decorrente de verba salarial.
Por fim, a alegação de que o réu (Edson) possui doença cardíaca e que a penhora poderia prejudicar o tratamento não merece prosperar, tendo em vista que há grande movimentação financeira na conta-poupança.
Em razão disso, rejeito a impugnação à penhora de ID nº. 205703249.
DECLARO efetivada em penhora o bloqueio de R$ 8.242,04, no ID nº. 205484685 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Preclusa esta decisão e com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, atualize-se o débito e prossiga-se com os atos executórios de id. 51524991.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 186400198 e no v. acórdão de ID nº. 199067118 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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