TJDFT - 0711671-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ILP ENERGY LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711671-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO EXECUTADO: ILP ENERGY LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 214336978, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 213332433.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:20
Outras decisões
-
23/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 07:38
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ILP ENERGY LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711671-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO REQUERIDO: ILP ENERGY LTDA 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ILP ENERGY LTDA em face à Sentença de Id. nº 207735027, alegando a existência de omissão no julgado por não constar a possibilidade de prorrogação contratual, culpa da requerente pela não regularização do imóvel e quanto aos procedimentos para retirada dos equipamentos da residência da autora. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à omissão reclamada, visto que não houve manifestação quanto à retirada do equipamento da residência da autora.
As demais teses levantadas pelo embargante dizem respeito ao mérito da demanda, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado, e não embargos de declaração.
Ademais, constitui direito potestativo do consumidor obter a rescisão do contrato, não podendo forçá-lo a permanecer integrado a um contrato por prazo indefinido e que não é de seu interesse.
Além disso, a existência de uma ação civil pública impedindo a instalação de placas fotovoltaicas em toda a região administrativa de Arniqueiras (Id 206223864), e não apenas no imóvel da requerente, também deveria ser de conhecimento do fornecedor, que atua nesse ramo e deve ter ciência prévia das localidades em que o serviço não pode ser prestado, não podendo transferir ao consumidor os riscos do empreendimento.
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a parte ré providenciar a retirada dos equipamentos instalados na residência da consumidora, em data previamente ajustada entre as partes, devendo os custos de desinstalação ser assumidos pelo fornecedor réu, devendo a requerente, ainda, conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositário até a efetiva retirada".
POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711671-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO REQUERIDO: ILP ENERGY LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em face de REQUERIDO: ILP ENERGY LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme previsto no art. 6.º, VI, do CDC, bem como o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do art. 30 do CDC.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O dispositivo legal expressa o inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo.
Inadimplemento absoluto significa que a prestação se tornou inútil ao credor, somente restando a devolução dos valores e perdas e danos caso haja a culpa da outra parte.
Por outro lado, no inadimplemento relativo, o interesse no contrato subsiste intacto, sem impedimento de haver as perdas e danos gerados pela mora.
No caso dos autos, observa-se que o objeto do contrato entabulado entre as partes era a prestação de “serviços de instalação, intermediação de venda de equipamentos de implementação de microgeração de energia solar fotovoltaica e homologação do projeto perante a concessionária (quando viabilizado pela mesma)”, conforme cláusula 1ª do contrato (Id 206223865).
De acordo com a cláusula 4ª, o contrato terá vigência de 90 (noventa dias), sendo este o prazo para entrega total do sistema, sendo que o parágrafo 2º da mesma cláusula prevê que, “findo o prazo estipulado bem como conforme a entrega estipulada no parágrafo anterior, o contrato será automaticamente rescindido, sem necessidade de aviso prévio da outra parte”.
A cláusula 16 ainda traz a previsão de restituição de valores, o qual se dará pela contratada caso esta não execute o serviço no prazo estabelecido.
No caso, observa-se que houve o transcurso do prazo de 90 dias do contrato sem que a parte ré tenha conseguido obter a homologação do projeto de energia solar perante a concessionária de energia (Neoenergia), em razão da recusa desta fundamentada na existência de ação civil pública movida pelo Ministério Público em que houve o indeferimento de autorização para obras de instalação de placas fotovoltaicas na região administrativa em que reside a requerente, impedindo que o réu executasse o objeto do contrato (Id 206223864).
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de execução do objeto do contrato pelo requerido, diante da recusa de homologação do projeto pela concessionária de energia elétrica, resta comprovado o inadimplemento contratual absoluto, o que dá ensejo à resolução do negócio jurídico, com a obrigação da empresa requerida de restituir o valor pago pela parte autora.
Dessa forma, impõe-se à requerida a restituição da quantia paga pela autora, nos termos do inciso II do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço é imprestável sem a homologação da concessionária de energia elétrica.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu ILP ENERGY LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 21.998,96 (vinte e um mil e novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (01/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:55
Outras decisões
-
03/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIELA GIANNELLI RIGHETTO AUGUSTO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702084-76.2024.8.07.0015
Maria Alessandra de Sousa
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Joao Paulo Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:05
Processo nº 0712742-47.2024.8.07.0020
Ana Lucia de Sousa Gomes
Thais Sant Anna dos Santos 00586499130
Advogado: Francisco Santos Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:31
Processo nº 0704533-07.2024.8.07.0015
Fabio Jose Rodrigues Antonio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Henrique Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 09:20
Processo nº 0704556-50.2024.8.07.0015
Lucas Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 09:58
Processo nº 0717293-70.2024.8.07.0020
Fadi Fayez Faraj
Yamar Turismo LTDA. - ME
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:00