TJDFT - 0713174-02.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Erro de intepretao na linha: ' Endereço: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0713174-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) pelo d. perito(ID 248875573), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0713174-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
X.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: JOFRAN CRISTIANO DE BRITO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão resistida por seus próprios fundamentos. 2.
Ante o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo (id. 246661254), cumpra-se integralmente a decisão de id. 244680809.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:00
Outras decisões
-
21/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:30
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
22/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/07/2025 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:45
Outras decisões
-
25/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRYAN XAVIER DE BRITO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRYAN XAVIER DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713174-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
X.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: JOFRAN CRISTIANO DE BRITO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial, na modalidade atuarial.
Para o trabalho, nomeio como perito atuarial OLAVO LINS ROMANO PEREIRA, o qual poderá ser contatado pelo telefone: (61) 98105-6698. 2.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela ré Unimed Nacional, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. 3.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 6.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo. 7.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. 8.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 10.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 12.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 15.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:56
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
-
18/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:05
Outras decisões
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:59
Outras decisões
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
17/09/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:53
Declarada incompetência
-
23/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713174-02.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste contratual (12488) AUTOR: B.
X.
D.
B.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento comum.
A parte autora declinou endereço no Residencial Dom Pedro, Quadra CB, Lote 28, Brasília/DF, CEP 72300-000, como sendo em Samambaia, enquanto indicou os domicílios das requeridas como sendo situados em Vila Velha/ES e São Paulo/SP: Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Diversamente do relatado na qualificação da inicial, verifico que o domicílio da parte autora está situado no Recanto das Emas/DF, conforme captura(s) de tela abaixo: Observe-se que o CEP apresentado na qualificação do autor na inicial é o CEP "geral" de Samambaia, e não o correspondente ao endereço do requerente, sequer sendo localizado no sítio virtual dos Correios: Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Considerando a existência de relação consumerista entre as partes, deve o processo ser declinado em favor da Vara Cível do Recanto das Emas - local do domicílio do autor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:59
Declarada incompetência
-
14/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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