TJDFT - 0710301-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710301-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUANA VILAR GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do agravo de instrumento interposto pela parte ré em desfavor da decisão de ID. 230431435, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo (ID. 236290179), fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Assim, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710301-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUANA VILAR GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que o requerido, no ID. 231595792, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 230431435 era omissa, posto que este Juízo considerou como início do prazo recursal a data em que o seu advogado registrou ciência e não a data da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
A parte embargada manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição (ID. 232945394).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 231595792, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Ainda, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Finalmente, o erro material é aquele compreendido como meros equívocos ou inexatidões concernentes a aspectos objetivos, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” ou “erro” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, o embargante se insurge quanto ao termo inicial considerado por este Juízo no ID. 230431435 para cômputo do prazo recursal.
Ocorre que o embargante, na verdade, pretende a reforma do julgado para adoção do entendimento jurídico por ele ventilado na petição de ID. 231595792.
Ademais, ressalto que a intimação eletrônica pelo sistema PJE, como ocorreu no caso em espécie, dispensa a publicação no Diário de Justiça, devendo ser considerado como início do prazo o dia em que efetivada a consulta pelo advogado da parte, conforme prevê o art. 5º, § 1º, da Lei n.º 11.419/06.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após a sua preclusão remetam os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a título de custas finais.
Com a juntada do cálculo, intime-se a parte interessada para efetuar o pagamento.
Ao final retornem os autos conclusos para deliberação acerca da inicial ao cumprimento de sentença de ID. 230944688.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:02
Outras decisões
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09/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710301-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUANA VILAR GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A apelação de ID. 230349869 é intempestiva, eis que juntada aos autos em 25/03/2025, sendo que o prazo recursal se encerrou em 24/03/2025, às 23:59, conforme expediente abaixo publicado no DJen: Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em sequência, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, intimando a parte ré para recolhimento em 5 (cinco) dias, ante a sucumbência reconhecida no dispositivo.
Expirado o prazo para recolhimento de custas finais, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:59
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710301-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA VILAR GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por LUANA VILAR GOMES em face de UNIMED NACIONAL.
Relata a autora que é titular do plano de saúde da ré; que foi submetida a cirurgia bariátrica, tendo em vista ser portadora de obesidade mórbida conforme laudo juntado aos autos; que diante da estabilização do peso, teve a indicação das cirurgias plásticas reparadoras; que eliminou cerca de 36 kg após a cirurgia bariátrica; que, em razão das complicações enfrentadas pela requerente por ser portadora de quadro grave de lipodermodistrofia severa corporal, dermofitose de repetição e ptose mamária grave com dificuldade de higiene, buscou um cirurgião plástico para a realização da cirurgia plástica reparadora com fins não estéticos e que, foi feita a solicitação da cirurgia junto ao Plano de saúde, solicitando os procedimentos; que a requerida negou o procedimento alegando não estar o procedimento no Rol da ANS que prevê cirurgia de mama apenas em casos de lesões traumáticas e tumores, autorizando apenas o procedimento de dermolipectomia com correção de diástase e herniorrafia; Ao final, requer: a) A condenação da requerida ao reembolso integral do valor pago de R$ 20.500,00 em razão da negativa indevida de custeio do tratamento prescrito; b) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais suportados pela requerente, tendo em vista o grande abalo psíquico que a autora vem enfrentando; Justiça gratuita deferida em ID. 214087649.
Contestação ID 218136540.
Alega o réu a ausência de previsão contratual e da inexistência de dever de cobertura pelo rol de procedimentos da ANS – Resolução Normativa Nº 465/2021; bem com requer a improcedência dos danos morais; Necessidade de observância aos termos do contrato – Eventual reembolso deve ser realizado dentro dos limites fixados pela tabela de honorários e serviços; Pugna, pois, pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Decisão saneadora de ID 225497985. É o relato do necessário.
Decido.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é prestadora de serviços, sendo a autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da administradora de plano de saúde.
A relação de consumo, nesses casos, é reconhecida, inclusive, pela Súmula n. 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse prisma, a grande contribuição do CDC foi a positivação da ideia da boa-fé objetiva em nosso ordenamento jurídico, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
Posteriormente, se alinha a esse diploma o Código Civil de 2002 ao dispor que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, conforme dispõe o art. 422.
Uma das vertentes da boa-fé objetiva é o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.
Portanto, aquele que contrata um plano ou seguro de saúde, assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado.
Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento.
No caso dos autos, verifica-se que a autora mantinha contrato com a ré, conforme documentos de ID 201672882.
De acordo com os relatórios médicos e exames de ID 201672883 e 201672886 /201672886, a autora apresentava um quadro de obesidade mórbida, razão pela qual se submeteu a cirurgia bariátrica, necessitando passar pela cirurgia reparadora por se encontrar com excesso de pele.
No entanto, pelo documento de ID.201672888, verifica-se que, em 22/01/2024, a autora obteve a negativa do seu atendimento pela ré, sob a justificativa de que, por não constar no rol de procedimentos da ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar, não havia previsão de cobertura daquele procedimento no contrato entabulado entre as partes.
Como já mencionado, a relação jurídica existente entre a operadora de plano privado de saúde e a segurada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, havendo cláusula contratual que restrinja a cobertura ao rol de procedimentos da ANS, impõe-se sua interpretação à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de ANS constitui referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
Tendo em vista que o rol traz a cobertura assistencial mínima que deve ser oferecida pelo plano de saúde, tenho que não se trata de um rol taxativo, mas meramente elucidativo; em razão da impossibilidade de serem previstos todos os tratamentos possíveis para uma doença específica.
Além disso, conforme entendimento da colenda corte de justiça, mediante Tema Repetitivo 1069, STJ, assim ficou estabelecido: i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
De fato, a cirurgia reparadora é uma continuidade do tratamento de gastroplastia, ou seja, faz parte do tratamento para obesidade mórbida, não configurando tratamento estético, mas procedimento complementar à cirurgia de redução de estômago, sob risco de que a autora continue padecendo de problemas decorrentes da obesidade, agora manifestado no excesso de tecido epitelial.
Ademais, a requerida sequer submeteu o caso da requerente a junta médica a fim de avaliar se era caso de cirurgia plástica estética ou reparadora.
Além disso, o procedimento pretendido pela autora derivou de indicação médica, não excluída da cobertura do plano de saúde, mesmo porque derivado de procedimento que integra o rol de cobertura, cirurgia bariátrica, e, por isso mesmo, deveria compreender todos os acessórios necessários a consecução do tratamento porque inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica e aprovados pelo órgão regulador competente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II).
Em razão do exposto, a ré deverá ser condenada à obrigação de ressarcir a requerente pelo que ela pagou para realizar a cirurgia pós-bariátrica.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se verifica pelas ementas a seguir colacionadas: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
TEMA 1069 DO STJ.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora, aqui Recorrida, e condenou a Recorrente a reembolsá-lo no valor de R$ 17.844,50, que deverá ser corrigido, referente ao custeio de cirurgia por ela realizada, bem como na condenação a título de dano moral, no valor de R$ 7.000,00. 2.
Na origem a Autora alega que possui plano de saúde junto a Ré e realizou cirurgia bariátrica no ano de 2022, em virtude do quadro de obesidade mórbida, e em razão disso, necessitou realizar cirurgia reparadora de mastopexia com prótese pós-bariátrica, já no começo ano de 2023.
Contudo, em contato com a Ré, teve o pedido de cobertura da cirurgia indeferido, ao argumento de que não se tratava de procedimento estético, não coberto pelo plano de saúde, vez que fora do rol da ANS. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie, com preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões no Id 67354586, nas quais a Recorrida pleiteia a manutenção da sentença. 4.
Em suas razões recursais, a Recorrente alega que o reembolso não é devido, mostrando-se legítima sua negativa, pois a cirurgia realizada pela Recorrida está fora da cobertura obrigatória prevista no rol da ANS, que é taxativo, ou sequer possui amparo contratual, conforme contrato firmado entre as partes.
Afinal, a cirurgia foi realizada em razão das preferências estéticas da segurada.
Conclui afirmando que o relatório médico acostado aos autos, desacompanhado de qualquer estudo científico, não é capaz, por si só, de comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico e, por consequência, afastar as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. 5.
Ao final, a Recorrente defende a ausência de fundamento legal a ensejar a condenação em ressarcir, e também inexistente o dano moral na hipótese, vez que a negativa possui justificativa na ausência do dever de cobertura. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da pertinência em se impor à operadora do plano de saúde que arque com os custos da cirurgia pós-bariátrica realizada pela Recorrida, bem como aferir se a recusa na cobertura do procedimento enseja a reparação a título de dano moral, e na hipótese afirmativa, é necessário aferir se o valor fixado na origem mostra-se adequado. 7.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor. 8.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS tem caráter meramente exemplificativo, nos termos definidos pela recente Lei nº 14.454/2022.
Some-se a isso o fato de que a cirurgia plástica para retirada do excesso de tecido e reparação das mamas, após o procedimento bariátrico em regra possui caráter reparador. 9.
Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1870834/SP (Tema 1069), fixou a tese de que “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” Ainda: (ii) “Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Assim, se houvesse dúvidas da operadora do plano de saúde a respeito do caráter estético ou reparador da cirurgia plástica, deveria ter submetido a segurada à avaliação da junta médica, mas neste caso isso não ocorreu, sendo a recusa na cobertura apresentada sem análise criteriosa da situação posta e, portanto, injustificada.
Além disso, de acordo com os relatórios médico e psicológico apresentados aos autos, é possível concluir pelo caráter reparador da cirurgia realizada pela segurada, o que tornou a recusa da operadora ilegítima. 10.
Quanto ao dano moral, a negativa de realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que a segurada suportou dissabores como angústia e sensação de impotência ao enfrentar a injusta recusa do plano de saúde à correção cirúrgica decorrente da substancial perda de peso (aproximadamente 47 quilos).
A recusa injustificada na cobertura da cirurgia pretendida neste caso causou dissabores que ultrapassam os aborrecimentos do cotidiano e ensejam o dever reparar, pois prolongou o sofrimento da segurada na realização do procedimento que possui cobertura obrigatória. 11.
No entanto, o quantum arbitrado a título de reparação pelos danos morais deve ser coerente com a extensão do dano sofrido.
No caso em apreço, analisando a narrativa dos fatos, não se vislumbra gravidade suficiente para alinhar a razoabilidade e a proporcionalidade ao valor fixado na origem, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostrando-se oportuna a redução do valor para R$ 4.000,00(quatro) mil reais. 12.
Recurso Conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação a título de dano moral para R$ 4.000,00(quatro) mil reais. 13.
Condenada a Recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1964034, 0703163-05.2024.8.07.0011, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Desta forma, insta frisar que a requerente pagou pelo procedimento cirúrgico porque não tinha outra escolha.
Então, o caso da requerente diverge daquele em que, tendo profissional, clínica, hospital na rede credenciada da seguradora/plano de saúde, o segurado prefere buscar profissional de fora da rede credenciada, casos em que incide as regras ordinárias de reembolso, previstas no instrumento contratual.
No presente caso, a ré se negou a realizar a cobertura.
A segurada não tinha outra escolha e, por isso mesmo, foi compelida a suportar integralmente as despesas necessárias para tratar de sua saúde.
Logo, a requerida também deverá ser compelida a ressarcir, integralmente, o valor desembolsado pela autora.
Os documentos de Id. 201672889/ 201672890/ 201672892/ 201672891 comprovam que a requerente desembolsou R$ 20.500,00 para realizar a cirurgia necessária.
Tais comprovantes não foram objeto de impugnação específica, pelo que aplicável o disposto no art. 341 do CPC.
Em razão do exposto, condenar a seguradora ré à obrigação de ressarcir a requerente mediante pagamento da quantia de R$ 20.500,00 é medida que se impõe.
A parte autora requer, também, indenização por danos morais.
Assim, no tocante ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A situação de vulnerabilidade em face da enfermidade que lhe acometia naquele momento é suficiente para evidenciar que o fato gerou transtornos e sofrimento ao autor que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano.
Portanto, foram idôneos para macular direito de sua personalidade, uma vez que afetou, negativamente, sua esfera psíquica, tirando-lhe a tranquilidade ante a sensação de insegurança e desamparo a sua saúde.
Embora perfilhe o entendimento de que, em regra, o descumprimento contratual não implique na reparação por dano moral, tenho que, na espécie, verifica-se, a toda evidência, situação excepcional.
Isso porque, o laudo médico apresentado pela autora, é inequívoco ao descrever a necessidade de realização da cirurgia reparadora.
A recusa do plano de saúde quanto à cobertura do procedimento cirúrgico, para tratamento da retirada do excesso de pele, para o qual houve indicação médica, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé.
O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa.
No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
TEMA 1069 DO STJ.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10.
Quanto ao dano moral, a negativa de realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que a segurada suportou dissabores como angústia e sensação de impotência ao enfrentar a injusta recusa do plano de saúde à correção cirúrgica decorrente da substancial perda de peso (aproximadamente 47 quilos).
A recusa injustificada na cobertura da cirurgia pretendida neste caso causou dissabores que ultrapassam os aborrecimentos do cotidiano e ensejam o dever reparar, pois prolongou o sofrimento da segurada na realização do procedimento que possui cobertura obrigatória. 11.
No entanto, o quantum arbitrado a título de reparação pelos danos morais deve ser coerente com a extensão do dano sofrido.
No caso em apreço, analisando a narrativa dos fatos, não se vislumbra gravidade suficiente para alinhar a razoabilidade e a proporcionalidade ao valor fixado na origem, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostrando-se oportuna a redução do valor para R$ 4.000,00(quatro) mil reais. 12.
Recurso Conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação a título de dano moral para R$ 4.000,00(quatro) mil reais. 13.
Condenada a Recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1964034, 0703163-05.2024.8.07.0011, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Porém, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Dessa forma, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência do dano sofrido pela autora.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte ré a ressarcir a requerente pelo que ela desembolsou para realizar a cirurgia, mediante pagamento da quantia de R$ 20.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora, desde a data da citação; b) condenar a ré a pagar à autora pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, com amparo no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:52
Outras decisões
-
27/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:18
Outras decisões
-
10/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 04:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710301-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUANA VILAR GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA VILAR GOMES - CPF: *61.***.*50-00 (AUTOR).
-
10/10/2024 17:56
Outras decisões
-
27/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 06:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710301-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUANA VILAR GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 207363163 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710301-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUANA VILAR GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos (observer-se que foram juntados extratos antigos de outubro/2023, novembro/2023 e janeiro/2024).
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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