TJDFT - 0733355-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:47
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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17/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 23 A 30/1/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 23 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0707553-41.2017.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERICA DA MOTA PRADO - DF27744-AMARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP96643CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP3353780A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0024039-79.2016.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VALERIA BITTAR ELBEL - DF35733-A Terceiros interessados Processo 0705601-17.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GISELE NEVES DOS SANTOS BICALHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711357-70.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALMIZOLIA FERREIRA NETA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0746368-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo LUIZ ANTONIO RAMOS CASSIA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A Polo Passivo MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo MARCO TULIO RODRIGUES LIMA - DF49546-ACARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-A Terceiros interessados Processo 0701864-90.2024.8.07.0011 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MESSIAS JOSE ALVES SANDIN Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO AGIBANK S.APAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-AJOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Processo 0740772-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo NIELY CASTRO DOS SANTOS - DF75762-A Polo Passivo MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES Advogado(s) - Polo Passivo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Terceiros interessados Processo 0735226-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIO JOSE MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0708588-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator -
12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 08:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/09/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0733355-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CEB em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença nº 0714417-85.2023.8.07.0018, deferiu o pedido de arresto de valores que serão recebidos pela agravante em autos diversos.
Afirma que não estão presentes os requisitos para a concessão do arresto do valor de indenização concedido à agravante, uma vez que não há indícios de dilapidação do patrimônio ou recusa no pagamento da condenação.
Defende que a simples afirmação formulada em outro processo pela agravante, para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita, no sentido de que não detém – naquele momento – fluxo de caixa, não indica que não haverá patrimônio suficiente para satisfazer o crédito a ser apurado no incidente de liquidação.
Aduz que a mera desconfiança da agravada quanto a possível dilapidação de patrimônio pela Agravante, sem que haja qualquer indício de prova robusta nesse sentido, não tem o condão de autorizar a medida excepcional de arresto.
Alega, subsidiariamente, que não deve ser arrestada a totalidade dos valores, devendo ser preservado a quantia relativa aos honorários advocatícios contratados pela agravante, que possuem natureza alimentar.
Tece considerações.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal para revogação do arresto ou a reserva dos honorários.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Preparo recolhido ao ID 62778866 e ID 62778865. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que estão ausentes estes requisitos.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 200991250 dos autos de origem): A parte executada ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CEB – ASCEB apresentou impugnação ao arresto efetivado nos autos do processo nº 0019866-44.2008.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, pugnando pela desconstituição, por entender que não há qualquer indício de prova robusta de possível dilapidação de patrimônio pela Executada e que não abrange a totalidade do crédito reconhecido em favor da ASCEB nos autos nº 0019866-44.2008.8.07.0001.
Subsidiariamente, pede a reserva dos honorários contratuais devidos em favor dos patronos da Executada, em face do caráter alimentar da verba e de sua prevalência sobre os demais créditos, no montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico que exceder a avaliação anteriormente realizada pela CEF, o que corresponde a R$697.090,00 (seiscentos e noventa e sete mil e noventa reais).
A parte credora manifestou ao ID 200722336, assim também a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A ao ID 200954675 para que seja rejeitada a impugnação ao arresto, com a determinação de que permaneça a constrição cautelar sobre o valor total que vier a ser depositado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A em decorrência da decisão final da liquidação de sentença n. 0706211-53.2021.8.07.0018.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pugna a parte executada pela desconstituição do arresto efetivado nos autos do processo nº 0019866-44.2008.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, por entender que não há indício de prova robusta de possível dilapidação de patrimônio pela Executada e por não abranger a totalidade do crédito reconhecido em favor da ASCEB nos autos nº 0019866-44.2008.8.07.0001.
Em que pese tais argumentos, a decisão proferida ao ID 197195775 elenca argumentos plausíveis para o deferimento da medida, a qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
A tese acima levantada não se mostra suficiente para alcançar a medida constritiva.
De outro lado, a reserva de honorários contratuais deverá ser pleiteada diretamente no Juízo da liquidação onde ele atuou, o qual irá observar, inclusive, a ordem de preferência dos credores.
Qualquer discussão a envolver valores ou percentuais de honorários decorrentes dos autos onde foi diligenciado o arresto, deverá ser pleiteada diretamente naquele Juízo.
Diante das assertivas acima, rejeito a impugnação ao arresto ora em discussão, mantendo os termos da decisão proferida ao ID 197195775.
Em deferência aos vetores da razoável duração do processo e da economia processual, ficam as partes cientes de que eventual insurgência quanto aos termos desta decisão deverá ser veiculada por meio de recurso próprio ao eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Cumpra-se a decisão de ID 198768480.
Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela agravante não foram acolhidos, nos termos da decisão de ID 204487348.
Para melhor compreensão, transcrevo a fundamentação referida pelo juízo de origem, desenvolvida no ID 197195775 dos autos de origem: 2.1) Arresto da quantia nos autos de cumprimento de sentença.
A parte credora ao ID 187095675, pretende obter, com fulcro no art. 301 do CPC, em caráter cautelar, o arresto do valor homologado por sentença em favor da ASCEB nos autos da Liquidação por Arbitramento (referente ao processo n. 2008.01.1.082749-8 (autos físicos) Pje nº 0019866-44.2008.8.07.0001), em tramite perante a 4ª VFPDF, do montante devido pela NEOENERGIA em favor da ASCEB, ou seja, de R$ 9.970.900,00 (nove milhões, novecentos e setenta mil e novecentos reais).
Em juízo de cognição sumária, há plausibilidade do direito.
O arresto é a medida cautelar promovida pelo credor contra o devedor, para garantia de futura execução de quantia certa.
Para tanto, é necessário que se vislumbre, no comportamento do devedor, um potencial risco à futura execução.
O perigo de dano mostra-se inerente diante das informações feitas pela própria ASCEB nos autos da Liquidação por Arbitramento (referente ao processo nº 0019866-44.2008.8.07.0001), em trâmite perante a 4ª VFPDF, ao alegar dificuldades financeiras, pleiteando inclusive os benefícios da gratuidade de justiça naqueles autos, nestes termos (ID 101778974): (...) Ainda que assim não fosse, a Exequente possui diversos elementos hábeis a comprovar a sua situação econômico-financeira, dentre eles a dívida com a própria Executada no que tange aos débitos de fornecimento de energia elétrica em aberto, além de dívidas tributárias.
Consoante se verifica dos documentos anexos, desde outubro/2020, cerca de 10 (dez) meses, a Exequente não consegue adimplir com a fatura de energia elétrica, em razão da ausência de fluxo de caixa.
A dívida atual perfaz o montante de R$ 185.882,72 (cento e oitenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos). 10.
A situação é extremamente prejudicial à Exequente, tendo em vista que necessita adimplir com os referidos gastos, sobretudo porque a energia é imprescindível ao funcionamento da associação.
Contudo, está impossibilitada ante a inexistência de fluxo de caixa. 11.
Evidente, portanto, que a Exequente não poderá arcar com eventuais custos oriundos do processo judicial.
A Exequente não consegue sequer adimplir com os custos mínimos do dia-a-dia, os quais são fundamentais aos fornecimentos dos serviços e estrutura aos seus associados. 12.
Pelo exposto, requer-se a concessão da gratuidade de justiça (...).
A situação evidencia, em análise inicial, a possibilidade de ausência de bens para quitação do débito exequendo.
Há prova de risco à futura execução.
Não há empecilho para que o arresto seja realizado mediante a reserva do valor já homologado por sentença em favor da ASCEB.
Há possibilidade de levantar a quantia, de titularidade da parte devedora, nos autos onde foram arrestados/penhorados.
Está previsto no art. 830 do CPC e busca assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
A providência postulada é passível de reversão.
Caso a ora executada pague a dívida exequenda ou obtenha provimento jurisdicional que reverta o atual julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, é possível regredir o processo ao estado anterior e permitir à parte executada levantar os valores penhorados.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para arrestar a quantia de R$9.970.900,00 (nove milhões, novecentos e setenta mil e novecentos reais).
Expeça-se ofício ao Juízo da Liquidação por Arbitramento (referente ao processo n. 2008.01.1.082749-8 (autos físicos) Pje nº 0019866-44.2008.8.07.0001), em tramite perante a 4ª VFPDF, com solicitação para que proceda o arresto da quantia objeto dos autos em favor da ora credora CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETROBRAS ELETRONORTE Intime-se pessoalmente a parte devedora para ciência e eventual impugnação ao arresto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuadas as diligências, retornem os autos conclusos para a designação da prova pericial técnica.
Intimem-se.
No intuito de assegurar o cumprimento da obrigação, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a execução.
Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do CPC.
Sobre a matéria, assim ensina José Miguel Garcia Medina: V.
Arresto.
O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis.
A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015).
Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos.
No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida.
No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (cf. art. 830 do CPC/2015). (Nono Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 1.ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) (destaquei) No caso dos autos, trata-se de verdadeiro arresto cautelar, assim, imprescindível estarem presentes os requisitos constantes no artigo 300 do CPC para deferimento do pedido liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Com efeito, a jurisprudência desta eg.
Casa de Justiça entende que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO.
EXIGÊNCIA DE DÍVIDA LIQUÍDA E CERTA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a recorrente pretende que seja deferido liminarmente o arresto dos bens que compõem a esfera patrimonial dos devedores, ora agravados. 2.
Convém ressaltar que o Código de Processo Civil em vigor excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de forma expressa, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 3.
Apesar da nova sistemática adotada, o Código de Processo Civil, no referido art. 301, deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto. 4.
O arresto exige a existência de prova literal de dívida líquida e certa. 5.
Com efeito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens etc. 6.
No caso, não há nos autos prova de eventual tentativa, por parte dos recorridos, de ocultação ou a prática de artifício ardiloso com a finalidade de esvaziamento do patrimônio dos devedores. 7.
A mera existência de ação possessória cujo objeto é o bem imóvel negociado entre as partes não é suficiente para provar que o vendedor, apenas por ter celebrado o referido negócio jurídico, pretende dilapidar o patrimônio para se esquivar de futuras demandas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248687, 07101393720198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
Para a antecipação dos efeitos da tutela devem estar presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há nos autos prova segura da relação negocial firmada entre as partes e nem indícios de que as agravadas estão dilapidando o próprio patrimônio ou tornando-se insolventes, de modo que a análise das afirmações do agravante demanda dilação probatória para que seja deferido o arresto pleiteado.
Inexiste fundamento para o deferimento do pleito liminar, devendo a questão ser submetida à devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão 1261504, 07081688020208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, os requisitos foram demonstrados, porque a própria agravada afirmou, nos autos da Liquidação por Arbitramento (referente ao processo nº 0019866-44.2008.8.07.0001), em trâmite perante a 4ª VFPDF, severas dificuldades financeiras e inexistência de fluxo de caixa, sequer para o pagamento das faturas de energia elétrica.
Sendo assim, está demonstrada a alta probabilidade de frustração da satisfação do crédito de elevada monta, razão pela qual o arresto é medida viável para a salvaguarda do credor.
Ademais, também com razão o juízo de origem ao consignar que o pedido de reserva de valores de honorários contratuais dos advogados da agravante, referentes à atuação no processo 0706211-53.2021.8.07.0018, objeto do arresto, devem ser pleiteados naqueles autos, e não nestes, não havendo probabilidade do direito a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, DF, 14 de agosto de 2024 17:04:31.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/08/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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