TJDFT - 0712548-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:41
Outras decisões
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01/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712548-80.2024.8.07.0009 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EDWIGES 1 REQUERIDO: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de emenda não foi integralmente cumprida, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, eis que já menciona a existência de falha construtiva e apresenta laudo técnico produzido a seu pedido (ID. 206270101).
Ademais, carece de fundamentação o argumento de que a produção antecipada de provas garantirá que a "ré exerça seu direito do contraditório e ampla defesa", vez que não há qualquer contraditório e ampla defesa na ação de produção antecipada de provas.
Por fim, não há risco de perecimento do objeto, vez que a própria requerente traz laudo com os alegados vícios construtivos.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712548-80.2024.8.07.0009 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EDWIGES 1 REQUERIDO: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, eis que já menciona a existência de falha construtiva e apresenta laudo técnico produzido a seu pedido (ID. 206270101).
Ademais, a produção antecipada de provas não permitirá condenação da requerida nem de qualquer pedido de tutela de urgência, mas limitar-se-á a produzir a prova para entrega à parte (no caso, pericial, que já é mais demorada por si só), sem qualquer possibilidade de juízo de valor pelo juízo; finalmente, não se vislumbra a necessidade da produção antecipada, eis que inexiste risco de perecimento do objeto da prova.
A emenda à inicial deve vir no formato de nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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