TJDFT - 0709184-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
28/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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25/10/2024 23:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:46
Outras decisões
-
19/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes referente à compra e venda do veículo usado da marca FIAT modelo DOBLO ROTAN AMB2, cor BRANCA, placa HNH0E20, ano 2010/2010, RENAVAM *02.***.*61-90; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., desde a celebração do negócio; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Ainda, tal como requerido na inicial, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar o imediato bloqueio da quantia de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais), das contas bancárias vinculadas à requerida.
Advirto que o bloqueio não terá efeito e/ou preferência em relação à eventual penhora decorrente de ação de execução movida contra a ré.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu, na proporção respectiva de 32% e 68%, ao pagamento das despesas processuais.
Ainda, com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a ré o pagamento de honorários advocatícios ao autor no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Da mesma forma, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública no montante correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela ré, consistente na condenação por lucros cessantes evitada (R$ 79.100,00).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:18
Outras decisões
-
19/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:20
Outras decisões
-
06/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:55
Outras decisões
-
03/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:07
Outras decisões
-
14/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:27
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 (REQUERIDO) em 29/02/2024.
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09/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:07
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:10
Outras decisões
-
14/11/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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