TJDFT - 0715535-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:51
Outras decisões
-
27/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:45
Nomeado perito
-
30/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715535-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0736986-03.2024.8.07.0000, que negou provimento ao recurso (ID 225110550).
II - A decisão de ID 222442359 promoveu o saneamento do feito; afastou a preliminar de inépcia da inicial; fixou o ponto controvertido, qual seja, investigar se o procedimento cirúrgico prescrito se inclui na cobertura do GDF SAÚDE-DF e se é o único tratamento adequado ao quadro de saúde da parte autora, e, em caso negativo, se as possíveis alternativas fazem parte do rol de procedimentos oferecidos pelo plano, e reabriu o prazo para indicação de provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 222616288).
O requerido deixou transcorrer in albis o prazo (ID 224903491).
III – Considerando o ponto controvertido fixado na decisão saneadora, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito o Dr.
FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES, cirurgião dentista – traumatologista bucomaxilofacial, CPF: *96.***.*86-04, telefones: 61 99841 2934/61 3327 16 29, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, cuja comunicação deverá ocorrer por e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantadas pela parte AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos respectivos honorários e seu efetivo depósito nos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:11:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:31
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA - CPF: *25.***.*60-78 (AUTOR).
-
25/02/2025 19:31
Nomeado perito
-
07/02/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 08:20
Recebidos os autos
-
11/01/2025 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:48
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA - CPF: *25.***.*60-78 (AUTOR)
-
29/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715535-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES FEITOSA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada autorização para realização de procedimento cirúrgico, arcando o requerido com o custeio das despesas.
Segundo o exposto na inicial, a autora é beneficiária do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF.
Relata que foi diagnosticada com disfunção da articulação temporomandibular, recebendo indicação de tratamento cirúrgico.
Afirma que encaminhou pedido do GDF SAÚDE-DF, mas não obteve resposta.
Diz que sofre dores intensas e que pioram gradativamente.
Aponta omissão injustificada do plano de assistência.
Aduz ser necessária proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Acrescenta que a omissão do requerido lhe causou dano moral.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
Não obstante as razões apresentadas pela autora a respeito da necessidade do tratamento cirúrgico, não se justifica a concessão de imediato da tutela.
Com efeito, o relatório médico ID 207195984, p. 3, descreve o quadro da paciente, a necessidade da cirurgia e os materiais a serem utilizados, mas não menciona se tratar de procedimento de urgência ou emergência.
Por outro lado, a autora relata que encaminhou pedido ao GDF SAÚDE-DF em fevereiro de 2024, mas até hoje não obteve resposta.
A demora da requerente em tomar providências para sanar a omissão do INAS/DF, por si, já denota não haver urgência no tratamento exigido, configurando situação que pode aguardar o desenrolar do processo.
Em vista do exposto, tem-se como não demonstrada a urgência da medida, o que impõe a rejeição do pedido.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Sem prejuízo, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:24:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720445-73.2021.8.07.0007
Diogenes Alves de Castro
Chafim Consultoria e Cobrancas Eireli
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 17:02
Processo nº 0712192-85.2024.8.07.0009
Joao Souza da Costa Filho
Sjw Imobiliaria LTDA
Advogado: Jesus Pearce Pessoa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2024 15:48
Processo nº 0715417-86.2024.8.07.0018
Nelson do Valle Araujo
Construteq Construcoes Terraplenagens e ...
Advogado: Karina Amorim Sampaio Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 16:40
Processo nº 0715417-86.2024.8.07.0018
Nelson do Valle Araujo
Distrito Federal
Advogado: Karina Amorim Sampaio Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 19:49
Processo nº 0710301-29.2024.8.07.0009
Luana Vilar Gomes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 12:22