TJDFT - 0723098-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/12/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:10
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de agravo
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Recurso Especial não admitido
-
15/10/2024 08:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723098-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ARTIGO 50 DO CC.
INSOLVÊNCIA.
SUCESSÃO IRREGULAR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o dispositivo previsto no art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente, dando ensejo à desconsideração da personalidade jurídica com aplicação da Teoria Maior. 2.
Inexistem dúvidas quanto à insolvência da empresa executada originária, tendo em vista que foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores para o cumprimento da obrigação, mas que restam infrutíferas. 3.
Os documentos demonstram a existência da sucessão irregular entre as empresas permitindo o redirecionamento da execução, e inclusão dos sócios, porquanto tal prática indica o abuso da personalidade jurídica, em especial pelo desvio da finalidade, porque importa em lesão aos credores da antiga empresa. 4.
A ocorrência de transferência de ativos entre as empresas sem a efetiva contraprestação é um dos elementos que configura a confusão patrimonial e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica - artigo 50, §2º, II, do Código Civil. 4.1.
No caso, a empresa executada originária era detentora de um crédito depositado judicialmente que foi efetivamente transferido para outra empresa sem comprovação da contraprestação, evidenciando a confusão patrimonial. 5.
Presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes, a decisão impugnada deve ser mantida. 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão mantida. -
09/08/2024 08:16
Conhecido o recurso de CHRISTIANY COSTA LACERDA - CPF: *20.***.*78-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA DE CARNES MADUREIRA EIRELI - EPP em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:57
Desentranhado o documento
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05/06/2024 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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