TJDFT - 0734139-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BARTIRA XAVIER DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734139-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARTIRA XAVIER DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:24:30.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
29/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734139-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARTIRA XAVIER DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 207611365, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença fora contraditória, pois a autora não pede que seja aplicada a taxa de juros mensais de 12% a.a. e teria comprovado que foram aplicados ao contrato juros acima da média aferida pelo Banco Central.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pela parte capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em vício capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
A ratio decidendi é clara ao indicar a ausência de prova cabal da desvantagem exagerada, conforme tese firmada no Tema 27 do STJ (item 4), bem como esclarece que a taxa pactuada encontra-se "compatível com os parâmetros aferidos pelo Banco Central do Brasil para a o tipo de operação naquele período, a saber: juros remuneratórios entre 0,10% e 21,70% ao mês".
Aliás, fundamenta ainda que a autora aplicou juros lineares em seus cálculos, quando o contrato prevê juros compostos, em subsunção à tese firmada no Tema 246 do STJ, de modo que a improcedência liminar é medida impositiva (art. 332, II, do CPC).
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734139-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: BARTIRA XAVIER DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação Revisional de contrato de financiamento, proposta por BARTIRA XAVIER DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, cujo financiamento do valor de R$ 5.217,20 foi realizado em 24 parcelas mensais consecutivas de R$ 384,09 sob juros efetivos de 5,03% ao mês.
Aponta a autora que os juros cobrados pelo réu estariam muito acima do que seria a média praticada pelo mercado (2,98% ao mês).
Indica que o valor correto da parcela seria de R$ 227,55.
Pede em sede de tutela de urgência que seja autorizado à parte autora depositar em Juízo o valor da parcela que entende ser correto e que a instituição financeira se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede a revisão do contrato, declarando a abusividade da taxa de juros pactuada, aplicando-se ao contrato o que entende ser a taxa média de mercado.
Pede ainda a devolução dos valores que teriam sido pagos a maior, em dobro (R$ 1.252,32).
Juntou documentos.
Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes, Decido.
O processo comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático. É prescindível a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros de contrato de financiamento acima da taxa média praticada pelo mercado, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Passa-se à apreciação do mérito.
Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os artigos 406 e 591 do Código Civil.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa média aferida pelo BACEN serve como mero parâmetro para auxiliar o mutuário na tomada de decisão.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas diferirem da média, por si só, não implica abusividade, conforme preconizam os Temas nº 24, 25, 26 e 27 dos Recursos Repetitivos do STJ, confira-se. "1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto." A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de enorme discrepância entre os juros efetivamente pactuados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Veja-se que a autora poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados bem próximo da média, devendo prevalecer o que fora livremente pactuado. É que, a despeito da opinião da autora e de seu assistente técnico, repisa-se, não há vinculação legal à taxa média de juros do mercado e a operação reportada nos autos (juros efetivos de 5,03% ao mês) encontra-se compatível com os parâmetros aferidos pelo Banco Central do Brasil[1] para a o tipo de operação naquele período, a saber: juros remuneratórios entre 0,10% e 21,70% ao mês.
Assim, o documento apócrifo juntado pela autora para subsidiar a sua pretensão (ID nº 207612296) é inservível para demonstrar a abusividade, nos termos do precedente qualificado do STJ, porquanto aplica de forma arbitrária taxa de juros de 2,98% ao mês mediante função linear[2], quando o contrato aplica ostensivamente a função composta.
Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
A própria indicação do Custo Efetivo Total comprova que não se trata de operação com juros lineares: 5,03% ao mês equivale a 60,36% ao ano no sistema linear, enquanto o contrato expressamente indica CET de 84,56% ao ano, de forma que a taxa anual é inequivocamente superior ao duodécuplo da mensal.
Deveras, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula sob o nº 539 daquela Corte Superior.
No caso, a anuência da autora à operação de mútuo remunerada através de juros compostos é evidente e afasta a sua frágil tese de juros lineares.
Isto porque o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos dos contratos e usufruir de seu objeto, devendo prevalecer, como regra, o preceito da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Ora, as atuais metodologias de análise de crédito são dinâmicas e envolvem o exame da saúde financeira do tomador do empréstimo e parece que o autor se esquece de que a remuneração do capital é proporcional ao risco envolvido em cada operação, de modo que, à toda evidência, os juros foram fixados de forma compatível com suas condições pessoais (renegociação de fatura vencida de cartão de crédito – ID nº 207610232) e dentro do escopo praticado pelo mercado, o que não pode ser obliterado.
Evidentemente, a autora, ao procurar a melhor forma de se financiar, observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se consumidora não fosse informada de forma clara e precisa da incidência dos juros.
Adotou-se neste Juízo há anos o entendimento jurisprudencial que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se a consumidora não foi suficientemente informada da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa de forma descomunal da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento da questão pelo STJ, estas questões também foram uniformizadas e não cabe a este Juízo ignorar a jurisprudência mandatória.
Nesse cenário, deve-se ressaltar que onerosidade excessiva que admite a revisão do contrato, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela que advém de modificação interna do negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando um contratante e beneficiando o outro.
O arrependimento posterior ou inconformismo da parte autora, decerto, não se enquadra neste conceito, pois é elemento externo, vinculado ao sujeito e não ao contrato de mútuo.
Veja-se que a desproporção "deve ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação".[3] Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido pela Corte Superior sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado no DJe 27/05/2019) Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria a consumidora também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os termos do contrato.
No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no contrato, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência dos pedidos.
Não é caso de repetição do indébito ou redução do valor das parcelas mensais, porquanto não restou comprovado nos autos que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados, o que ensejaria a almejada repetição.
Improcedentes os pedidos, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Ademais, não se divisa direito a permanecer com o veículo sem pagar as prestações previstas no contrato.
Caso o autor não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação e mesmo a busca e apreensão do veículo, nos termos da Lei de Regência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, cumpra-se com o que estabelece art. 332, § 2º do CPC e proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, cumpra-se com o disposto no §3º do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] Dados públicos oficiais disponíveis em [https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-11-27]; [2] [3] Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado.
Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 13ª Edição.
Barueri: Manole, 2019, pág. 301). -
15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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