TJDFT - 0720455-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311, II, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 311, inciso II e parágrafo único, do CPC, a tutela de evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e de forma liminar, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 2.
O art. 10, II, da Lei n. 9.656/98 exclui a cobertura dos planos de saúde das cirurgias plásticas apenas quando possuem finalidade estética, as quais diferem das cirurgias plásticas de caráter reparatório, após a intervenção bariátrica, que constituem mera continuidade do tratamento da obesidade mórbida, pois visam à reconstrução de partes do corpo, bem como prevenir e impedir o progresso de males à saúde. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), fixou as seguintes teses com efeitos vinculantes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 4.
No caso, não se observa, em um juízo de cognição sumária, que a documentação médica apresentada, produzida unilateralmente pela autora/agravante, é suficiente para comprovar o caráter reparador/funcional, e não meramente estético, do procedimento solicitado.
Prudente que a análise quanto à obrigatoriedade de custeio da cirurgia seja realizada no curso do procedimento de origem, mediante aprofundada produção probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se escorreita a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela de evidência deduzido na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *21.***.*46-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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