TJDFT - 0727578-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BIOMIG MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BIOMIG MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727578-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMIG MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA REU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança baseada em notas fiscais vencidas há mais de 5 anos.
Determinada a e emenda para manifestar sobre eventual prescrição, a parte autora alega que, ausente a demonstração de anuência e/ou aceite do reconhecimento da ré sobre o débito, não se trata de documento escrito com indicativa de dívida líquida, a afastar o prazo de 5 anos e sujeitar-se ao prazo de 10 anos para reconhecer a prescrição.
Decido.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 332, § 2º do CPC.
Apesar da criatividade da parte autora em afastar a prescrição, sob a frágil alegação de que não se trata de dívida líquida advinda de instrumento particular, contra fatos não há argumentos.
Nota fiscal consubstancia, ainda que emitida sem aceite ou reconhecimento pelo devedor (abstraindo-se a emissão sem causa justa), documento particular com indicação de dívida líquida, porquanto contém a expressão econômica do negócio jurídico (liquidez).
Basta observar a nota fiscal de ID *02.***.*36-70 para verificar que indica produtos supostamente adquiridos (reagente) no valor de R$ 6.000,00.
Ora, tal documento espelha dívida líquida, não havendo suporte fático da afirmação contrária pela parte autora, a qual 'mudou' de opinião ao ser intimada para manifestar-se sobre a prescrição.
Na petição inicial a parte expressamente mencionou "as notas fiscais emitidas demonstram a ocorrência do débito em aberto e a necessidade da presente ação de cobrança" (ID *02.***.*34-16, p. 3, inclusive porque pede a atualização monetária e juros de mora a contar do vencimento da obrigação).
Ora, débito em aberto em valor expresso em quantia certa em reais é exatamente 'dívida líquida prevista no Código Civil'! O prazo para prescrição desta ação, a qual se funda em contrato de compra e venda de produtos hospitalares baseado em notas fiscais emitidas pela parte fornecedora, submete-se à regra do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, cuja redação segue: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO ante a ocorrência da prescrição.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º e 487, I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:25
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727578-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMIG MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA REU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Tendo em vista o transcurso de 5 anos desde o vencimento do documento escrito que ampara a cobrança, faculto a manifestação sobre eventual prescrição.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:20
em cooperação judiciária
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727578-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMIG MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA REU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra adequadamente a decisão de emenda. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:38
em cooperação judiciária
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14/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 17:58
Decorrido prazo de BIOMIG MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (AUTOR) em 12/08/2024.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BIOMIG MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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07/07/2024 18:04
em cooperação judiciária
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05/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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