TJDFT - 0717015-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL DE SENA GUERRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717015-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE SENA GUERRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO COITINHO DOS ANJOS REU: INOVARE VEICULOS EIRELI, ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme precedentes do STJ, não há necessidade de instauração de incidente de despersonalização da pessoa jurídica no caso de Extinção por encerramento Liquidação Voluntária.Vejamos, julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido.
Ante a certidão de Id 234669577 e a petição de Id 232970852, inclua-se no feito a Sra.
NORMANEIDE FERREIRA DE SOUSA no polo passivo e proceda-se com a baixa da empresa INOVARE VEICULOS (Documento de Id 232970859).
Defiro o pedido de citação do 1° requerido via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme requerido na petição de Id. 232970852, bem como defiro a expedição de novo mandado de citação no endereço informado na petição retro.
No mais, intime-se a parte autora para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação do 2° requerido ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 18:06:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:49
Outras decisões
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL DE SENA GUERRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:17
Outras decisões
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29/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/04/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:04
Deferido em parte o pedido de DANIEL DE SENA GUERRA - CPF: *26.***.*79-09 (AUTOR)
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20/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:04
Outras decisões
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04/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717015-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE SENA GUERRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO COITINHO DOS ANJOS REU: INOVARE VEICULOS EIRELI, ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO ao autor a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação sob o rito comum, na qual são cumulados pedidos de natureza condenatória e de exibição de documentos.
Quanto a este último, o autor busca tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a apresentarem o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial bem como o respectivo DUT original, com a finalidade de viabilizar a anotação da transferência da propriedade no órgão de trânsito.
Admissível a cumulação dos pedidos, conforme permissão do Art. 327, §2º, do CPC.
Ademais, é possível a apresentação do pedido de exibição em caráter incidental (Art. 396, CPC).
Por fim, o deferimento do pedido de exibição também se justifica por se tratar de demanda de natureza consumerista, devendo ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXIBIÇÃO.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS COMPATÍVEIS ENTRE SI.
JUÍZO COMPETENTE.
ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CUMULAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação em que o autor, ora apelante, pleiteia a exibição de documentos bancários, além de exclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O art. 327, §1º, do CPC estabeleceu os seguintes requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos: a compatibilidade entre os pedidos, o mesmo Juízo deve ser competente para conhecer de todos os pedidos e a adequação do procedimento.
Por sua vez, o art. 327, §2º, do CPC dispõe que, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. 3.
Se os pedidos são compatíveis entre si, o Juízo é competente para apreciar todos os pedidos que foram cumulados em procedimento adequado, de modo que inexiste óbice a que sejam julgados conforme o procedimento comum.
Também inexiste prejuízo ao apelado.
O simples fato de o apelante ter requerido a exibição de documentos não é, por si só, fundamento para obrigá-lo a converter o feito para o procedimento especial, já que o art. 396 do CPC admite o pedido de exibição de documentos em caráter incidental. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1655842, 07280574620228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO o requerimento do autor e determino aos réus a exibição do contrato de compra e venda firmado com o autor, tendo por objeto o automóvel “Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, 2014/2015, Álcool/Gasolina, Preto, placa NOS 8609, chassi 9BGJC69XOFB115856, renavam nº *10.***.*53-16”, bem como a exibição do respectivo DUT, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 16:02:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 22:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE SENA GUERRA - CPF: *26.***.*79-09 (AUTOR).
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13/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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