TJDFT - 0718961-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
04/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
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01/09/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718961-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO REU: KLEBER BARBOSA MAGRO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres, com pedido de concessão de liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por caução decorrente de título de capitalização emitido pela ICATU Capitalização (Cláusula Décima Sexta).
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 17:30
Desentranhado o documento
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15/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:26
Declarada incompetência
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12/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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