TJDFT - 0769401-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça Federal
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15/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 06:52
Juntada de comunicação
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0769401-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA FERNANDES DE MEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora postula pelo fornecimento de ADALIMUMABE 40 MG, em face do DISTRITO FEDERAL.
O medicamento em questão é padronizado e está previsto no SUS para tratamento da doença do autor.
Trata-se todavia, de medicamento incluído no Anexo 1A da Portaria 1554 do MS que traz as normas reguladoras de repartição de competências entre os diversos níveis de atendimento do SUS.
Compete exclusivamente à União comprar os medicamentos incluídos no Anexo 1A da Portaria 1554 e distribuí-los às farmácias públicas do SUS que são operadas nos Estados membros.
Nesse quadro, os estados membros, inclue-se aí o Distrito Federal, não podem comprar tal medicamento legalmente.
Compete única e exclusivamente à União a compra e distribuição do Adalimumabe às farmácias públicas porque se trata de medicamento considerado estratégico em função do altíssimo custo.
Julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça já em conformidade com as decisões liminares incidentais em vigor no julgamento do TEMA 1234 do STF já reconhecem expressamente que se tratando de medicamento padronizado e cuja compra a lei e as regras do SUS reservam exclusivamente à União (Anexo 1A da Portaria 1554 do Ministério da Saúde, que rege a assistência farmacêutica do SUS), esse ente deve necessariamente compor o polo passivo da lide.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS.
AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
TEMAS N. 793 E N. 1.234/STF.
NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E DO LITISCONSORTE PASSIVO.1.
Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento "Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e 10.8.2.
A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n. 1.234/STF.3.
De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020).4.
Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n. 1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023).5.
Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União, conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada e, ainda, do litisconsorte passivo.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no RMS n. 72.096/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Trata-se de caso recente julgamento de processo com lide idêntica: pedido de dispensa de medicamento listado no anexo 1A da Portaria 1554/MS, cuja compra é legalmente reservada exclusivamente à União.
Defiro a emenda para incluir no polo passivo da lide a União.
Corrija-se a autuação.
Ainda assim, há pedido liminar de medicamento para tratamento de saúde, o que a meu ver, autoriza a apreciação do pedido de antecipação de tutela com vistas a evitar perecimento de direito invocado pelo autor.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a necessidade do medicamento pleiteado, sob risco de prejudicar a qualidade de vida da parte autora e até mesmo suas condições de trabalho e, consequentemente, sua subsistência.
O medicamento em tela é registrado na ANVISA, consta na RENAME do SUS e está previsto nos PCDT para tratamento da doença do autor como se pode ver nos anexos a esta decisão.
Integra, todavia, o Anexo 1ª da Portaria 1554 do Ministério da Saúde e cabe exclusivamente à União a compra e distribuição do medicamento para as farmácias públicas.
Dessa forma, o pedido de antecipação encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III).
Ademais, a teor do art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
E, ainda, o inciso XXIV do art. 207 da LODF é específico ao atribuir ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal o dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal confere plausibilidade ao direito afirmado na inicial: “SAÚDE – MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde”. (ARE 857915 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus que forneçam à parte autora o medicamento ADALIMUMABE 40 MG, no quantitativo indicado pela parte autora, com base no relatório/receituário médico, bem como no orçamento apresentado pela parte interessada, limitado ao prazo de 12 (doze) meses.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
Defiro a emenda para incluir no polo passivo da lide a União.
Corrija-se a autuação.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA) da presente decisão, por oficial de justiça.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juizado Fazendário para o processamento e julgamento da ação.
Por consequência, declino da competência para uma das Varas da Justiça Federal, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens.
Considerando a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e levando-se em conta que o presente declínio de competência não importa prejuízo para as partes, os autos devem ser encaminhados de imediato ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Confiro força de mandado e de ofício a esta decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:43
Declarada incompetência
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09/08/2024 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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