TJDFT - 0712855-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:28
Juntada de edital
-
29/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUPIARA TELLES MONTEIRO CARVALHEDO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO GUERRA CARVALHEDO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712855-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA REVEL: EDUARDO GUERRA CARVALHEDO, JUPIARA TELLES MONTEIRO CARVALHEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.370,27.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 22:17:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 22:30
Recebidos os autos
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14/09/2024 22:30
Outras decisões
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13/09/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO GUERRA CARVALHEDO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUPIARA TELLES MONTEIRO CARVALHEDO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712855-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA REVEL: EDUARDO GUERRA CARVALHEDO, JUPIARA TELLES MONTEIRO CARVALHEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA em desfavor de EDUARDO GUERRA CARVALHEDO e de JUPIARA TELLES MONTEIRO CARVALHEDO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 305, situada na Quadra 101, lote 07, bloco “A” localizada no condomínio Requerente, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento em 10/02/2024 a 06/06/2024, que, conforme planilha anexa, atualizada até 21/06/2024, perfaz o total de R$5.134,21.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 204803624 e id. 204805823), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 207513985, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo certidão de matricula do imóvel de id. 201183496, planilha de débitos (id. 201183495), e pela ata de assembleia do condomínio de id. 201181637 e demais documentos.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas no período de 10/02/2024 a 06/06/2024, que, conforme planilha, perfazem o valor total de R$5.134,21, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 15:40:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:27
Decretada a revelia
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14/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO GUERRA CARVALHEDO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JUPIARA TELLES MONTEIRO CARVALHEDO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:33
Outras decisões
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21/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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