TJDFT - 0704224-08.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:59
Juntada de carta de guia
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07/04/2025 19:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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07/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:53
Juntada de guia de execução definitiva
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07/04/2025 06:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:45
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0704224-08.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO NATANAEL GONCALVES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pelo réu (ID 208809683).
Nesse sentido, intime-o para apresentação das razões recursais.
Presentes as razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0704224-08.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO NATANAEL GONCALVES FEITOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO NATANAEL GONÇALVES FEITOSA como incurso nas penas artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei 11.340/06 c/c o artigo 5º, inciso III , e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os fatos nos seguintes termos (ID 163416854): “(...) FATOS I (OP n.
Ocorrência Nº: 72.686/2023-1 e Certidões de ID: 161122820) No período compreendido entre abril de 2023 a 14 de junho de 2023, em datas específicas que não se pode precisar, nesta região administrativa do Recanto das Emas/DF, THIAGO NATANAEL GONCALVES FEITOSA, livre e conscientemente, aproveitando-se de prévias relações domésticas e familiares, perseguiu, reiteradamente, sua ex-companheira Em segredo de justiça, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade da vítima.
FATOS II (Certidão de ID: 162623508) No dia 14 de junho de 2023, em horário que não se pode precisar, na Quadra 511, Conjunto 26, Casa 2, Recanto das Emas/DF, o denunciado, livre e conscientemente, aproveitando-se de prévias relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em face de sua ex-companheira Em segredo de justiça.
O denunciado, por não aceitar o fim do relacionamento amoroso, passou a perseguir sua ex-companheira EDILANE, inclusive em redes sociais e contatos telefônicos.
O denunciado chegou a ameaçar a vítima e um homem que ele suspeitou que tinha algum envolvimento com ela, bem como abordar a vítima em via pública, dizendo que iria se matar.
Assim, no dia a 27 de abril de 2023, por volta das 17h00, em frente à concessionária Honda do Recanto das Emas, abordou a vítima em via pública e ameaçou matá-la na frente da filha de 5 anos.
No mesmo dia, o denunciado foi na casa da avo da vítima tentar pegar a filha mais nova que com ela tem em comum a força, mas a família de EDILANE não deixou.
Ainda no final de abril de 2023, o denunciado enviou mensagens de texto a vítima, por meio do celular da filha que possuem em comum, com os seguintes dizeres: “Eu vou matar você e ele e depois vou me matar chega não vou ficar sem você”; “Eu vou acabar com isso de uma vez por toda”; “Você já mudou de casa”; “Eu vou acabar com tudo isso”; “Vou mostrar que te amo” (ID: 158999616).
Nesse mesmo período, o denunciado ainda passou a contatar insistentemente a vítima, xingando-a e difamando-a (Id: 161122822 e seguintes).
Diante disso, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, proibindo o denunciado de se aproximar e entrar em contato com EDILANE, por quaisquer meios.
O denunciado foi intimado da Decisão em 9 de maio de 2023.
Ocorre que, mesmo ciente das proibições que lhe foram impostas, em 14 de junho de 2023, o denunciado enviou mensagem de texto diretamente a vítima, dizendo: “prepara o caixão e a vela de sete dias” (ID.162623510).
Já em mensagens de áudio, o denunciado asseverou a vítima: “(...) isso, a cada hora que passa, me deixa cada vez mais revoltado contigo e da vontade de te ver morta (...)” (ID 162623511); e, em outra mensagem: “(...) eu não vou estar nem ai para tu, enquanto tu e teu namorado não estiver debaixo de sete covas.
Eu posso morrer, mas eu levo” (ID. 162623509).
Na mesma data, em vídeo gravado pela vítima de uma publicação do denunciado nas redes sociais, ele narra que esta insatisfeito com a vítima, pois ele havia entregado um celular para a filha do casal se comunicar com ele e a mãe haveria retirado o aparelho.
Devido a esta situação, o investigado fala no mencionado vídeo: “(...) depois o cara vai lá e comete um homicídio, feminicídio, sei lá que desgraça que e, ai o cara e culpado (...)” (ID: 162623654).
Para além das supramencionadas ameaças, o representado ainda trocou uma série de mensagens com a vítima, ofendendo-a e a intimidando.
O denunciado conviveu com a vítima por três anos, e teve duas filhas em comum.
Os crimes foram, portanto, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. (...)” Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo do processo nº 0703869-95.2023.8.07.0019, tendo sido o ofensor intimado em 08/05/2023 (ID 175722108).
Ante à notícia de violação da proibição de contato com a ofendida, a pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do réu, em 22/06/2023, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e 20 da Lei nº 11.340/2006 (ID 163378342).
A denúncia foi recebida em 13/07/2023 (ID 165272668).
No dia 28/07/2023, ao comparecer espontaneamente em Juízo, o acusado foi pessoalmente citado.
Nessa mesma oportunidade, deu-se cumprimento ao mandado de prisão preventiva (ID 166877193).
O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se à discussão do mérito somente após o encerramento da instrução probatória (ID 167388881).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do réu, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 167522522).
Em 29/08/2023, a prisão preventiva do acusado foi revogada e fixada, em sua substituição, a cautelar de monitoramento eletrônico.
Nesse mesmo decisum, foi prorrogada a vigência das medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima (ID 170194837).
Em cumprimento ao respectivo alvará de soltura, o réu foi posto em liberdade na data de 29/08/2023 (ID 170414872).
Na audiência de instrução, realizada no dia 28/05/2024, foi ouvida a vítima E.S.do N..
Por fim, procedeu-se ao interrogatório judicial de THIAGO NATANAEL GONÇALVES FEITOSA.
Encerrada a instrução probatória, uma vez instadas acerca do interesse na realização de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 198418188).
A FAC do acusado foi juntada no ID 202522823.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas dos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (perseguição) e 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), no contexto dos artigos 5º e 7º deste último diploma legal (ID 203659009).
Por sua vez, em seus memorais escritos, face à confissão dos fatos pelo réu, a Defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (ID 204601194).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado THIAGO NATANAEL GONÇALVES FEITOSA foi regularmente citado e representado pela Defensoria Pública.
As provas foram produzidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, realizada sob a fiel observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, verifico que a hipótese é de procedência das imputações narradas na denúncia.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas, em especial pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial nº 673/2023 – 27ª DP (ID 158999608); pela Comunicação de Ocorrência Policial nº 72.686/2023 – DE (ID 158999609); pelos diversos arquivos de áudio e capturas de tela do celular fornecidos pela vítima contendo ameaças enviadas pelo réu (IDs 158999616, 161122822 a 161122841 e 162623509 a 162623654); pelos relatos da vítima constantes das Certidões nos 945/2023 – MPDFT (ID 161122820) e 1.807/2023 – MPDFT (ID 162623508); pelo Relatório Técnico elaborado pela Assessoria de Perícias Psicossociais do MPDFT após entrevista com a vítima e com a genitora do réu (ID 166383054); bem como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
Segundo o Ministério Público, entre os meses de abril e junho de 2023, inconformado com o fim do relacionamento com a sua ex-companheira Em segredo de justiça, o acusado THIAGO NATANAEL GONÇALVES FEITOSA a teria perseguido, reiteradamente, por meio de contatos telefônicos e de postagens em redes sociais, ameaçando-a de morte, xingando-a a difamando-a.
Posteriormente, o réu teria descumprido medidas protetivas de urgências, fixadas em seu desfavor no início de maio de 2023, ao enviar à vítima, em momentos distintos, diversas mensagens de texto e de áudio, além de publicar um vídeo em suas redes sociais, contendo novas ameaças de morte, ofensas e intimidações.
Os fatos se tornaram conhecidos a partir da Comunicação de Ocorrência Policial nº 72.686/2023, quando EDILANE noticiou, no dia 07/05/2023, junto à Delegacia Eletrônica, que seu ex-companheiro THIAGO passou a persegui-la insistentemente desde que se separaram, cerca de um ano antes, com o intuito de intimidá-la e ameaçá-la, tanto pessoalmente, quanto por intermédio de aplicativo de troca de mensagens.
Em virtude de tal episódio, temendo por sua segurança, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor.
Confira-se o teor de seu depoimento, por telefone, em sede policial (ID 158999615): “(...) Informa que conviveu com o autor por três anos, e teve duas filhas com ele.
Informa que está separada do autor há aproximadamente um ano, e que o mesmo não aceita a separação e a persegue desde então.
A comunicante relata que foi agredida fisicamente pelo autor, durante a relação, mas que nunca registrou ocorrência em seu desfavor.
A comunicante relata que o autor a persegue, inclusive em redes sociais, e que já chegou a ameaçar um homem que ele suspeitou que tinha algum envolvimento com ela.
A comunicante relata que o autor tentou pegar suas filhas e levar para a casa dele, no intuito de lhe obrigar a ir buscá-las, mas que foi impedido por seus familiares.
Informa que o autor lhe abordou em via pública, lhe dizendo na ocasião que iria se matar, e envia mensagens no celular da filha lhe ameaçando de morte.
Informa que o autor já tentou cometer suicídio, ingerindo medicamentos, e que foi socorrido ao hospital. (...)” Após o encaminhamento da ocorrência policial em que EDILANE comunicou a perseguição sofrida, naquela mesma data, foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu benefício nos autos da cautelar tombada sob o nº 0703869-95.2023.8.07.0019, proibindo THIAGO de se aproximar da vítima a menos de 300 (trezentos) metros de distância, bem como de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação (ID 175722108).
O réu foi intimado acerca de tais proibições no dia seguinte, isto é, em 08/05/2023 (ID 175722108).
Consta da Certidão no 945/2023 (ID 161122820) que, no dia 24/05/2023, o Ministério Público contactou a vítima para saber como estava a sua situação atual e se o acusado estava cumprindo as medidas protetivas de urgência, tendo EDILANE relatado que, a despeito das cautelares fixadas, THIAGO continuava enviando mensagens a ela direcionadas, via WhatsApp, para o número de telefone de sua filha.
A pedido da promotoria, EDILANE encaminhou vários arquivos de áudio e fotografias da tela do aparelho celular de sua filha para comprovar os insistentes contatos do réu (IDs 161122822 a 161122841).
Nessa mesma oportunidade, durante o preenchimento do roteiro de entrevista, EDILANE registrou os seguintes episódios de perseguição: “(...) 1 – data 27/04, às 17h, em frente à Honda do Recanto das Emas (ameaçou de me matar na frente da minha filha de 5 anos) no mesmo dia ele foi na casa da avó tentar pegar a minha filha mais nova de 1 ano à força, mas a avó dele não deixou e ele foi bastante agressivo com a avó e a tia 2 – 28/04, o dia todo me ameaçando pelo WhatsApp da minha filha e ligações.
Depois disso, todos os dias ele liga e fica falando um monte de coisas.
Me difamando, falando que estou em bares com um monte de homem.
Dia 21/05 ele veio mandar um vídeo pornô pelo WhatsApp da minha filha, falando que sou eu no vídeo. (...)” Menos de um mês depois, mais especificamente em 14/06/2023, conforme consignado na Certidão no 1.807/2023 – MPDFT (ID 162623508), EDILANE entrou em contato com o Ministério Público para informar que THIAGO havia feito uma postagem de vídeo no Facebook e enviado mensagens ao telefone celular de sua filha contendo novas ameaças direcionadas à vítima.
Afirmou, ainda, que sua filha mais velha estava com muito medo dele, pois THIAGO, durante uma ligação de vídeo, teria dito a ela que EDILANE merecia “uma bala bem na cabeça”.
Por fim, visando comprovar as ameaças de morte sofridas, a vítima encaminhou novos arquivos de mídia ao Ministério Público, os quais foram prontamente juntados aos autos (IDs 162623509 a 162623654).
Foi nesse contexto, aliás, que o Ministério Público, motivado pelo sucessivo descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo acusado, requereu, no dia 15/06/2023, a sua prisão preventiva no bojo dos autos de nº 0705210-59.2023.8.07.0019.
Na audiência de instrução, a vítima confirmou ter sido perseguida, virtualmente, pelo réu, que permaneceu enviando mensagens indesejadas para o telefone celular de sua filha, mesmo após o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor, ofendendo-a e ameaçando-a de morte.
Veja-se (mídia de ID 198423929): “Que o réu a perseguia virtualmente, enviando diversas mensagens pedindo para vê-la.
Que, ao dizer não, THIAGO começava a ameaçá-la.
Que o acusado tinha alucinações, dizendo que ela estava com outra pessoa na cama, com outros homens, ameaçando-a.
Que, em certo dia, saiu para deixar a sua filha mais nova na casa da avó de THIAGO, pois precisava levar sua filha mais velha ao médico.
Que, ao descer do ônibus, para buscar sua filha menor, o réu a parou na rua para ameaçá-la, na frente da filha mais velha.
Que isso ocorreu em frente à concessionária Honda.
Perguntada, disse que THIAGO contou que havia acabado de dar um tiro no portão da casa da avó dele e que ia matá-la no meio da rua.
Que sua filha escutou a ameaça, mas ficou calada, tendo apenas o abraçado.
Que, após THIAGO sair, se dirigiu à casa da avó dele para pegar sua filha menor.
Que, no local, estava todo mundo nervoso, pois ele havia discutido com todo mundo lá.
Que ficou bastante nervosa, pois ele queria pegar sua filha pequena, levar para a casa dele para que ela fosse buscar a filha lá.
Que tinha medo de sair na rua, pois temia que THIAGO a encontrasse no caminho para o trabalho e fazer alguma coisa.
Que, apesar de o acusado ter dito que havia dado tiro no portão da casa da avó dele, quando ela chegou lá, viu que não tinha tiro nenhum.
Que o réu apenas havia brigado com a família dele para pegar sua filha à força.
Indagada, respondeu que THIAGO não chegou a pegar sua filha, pois a avó dele não deixou.
Que, nas mensagens enviadas por WhatsApp, THIAGO dizia que ia matá-la, que ia encontrá-la na rua, que ia pegá-la.
Que ele poderia até ser preso, mas que depois iria sair de novo.
Que ameaçou pegar também o rapaz que ela estava namorando, muito embora ela não estivesse namorando ninguém.
Que, diante desse contato indesejado e reiterado, sentia bastante medo.
Que, em razão de tal medo, já deixou de sair e de fazer coisas na rua.
Que, certo dia, tinha saído com a irmã dela, quando o réu a ligou diversas vezes dizendo que alguém o havia parado e batido nele, e que isso era culpa dela, ameaçando-a.
Que, diante dessa ameaça, sentiu medo e não ficou muito tempo no lugar, tendo ido embora logo.
Que, nesse contexto, solicitou medidas protetivas de urgência.
Que, mesmo após as medidas protetivas, o réu continuou enviando mensagens.
Que, uma vez, desceu até lá e ficou conversando com o pai dela na frente de casa.
Que, então, ela disse que não poderia descer e que ele também não poderia ficar na frente da casa dela.
Que, depois disso, THIAGO não foi mais lá, mas continuou mandando mensagens até o dia em que ele resolveu se entregar.
Que, portanto, as medidas protetivas nunca o inibiram de ficar mandando mensagens a ela.
Que tais mensagens, a princípio, eram enviadas ao celular dela.
Que, depois de bloqueá-lo no WhatsApp, ele passou a enviar mensagens ao celular da filha dela.
Que sua filha não sabia ler.
Que as mensagens eram de áudio e de texto.
Que uma vez ele fez uma chamada de vídeo acusando-a de ter feito uma montagem, dizendo que ela tinha ido ao motel com outro e colocando a fotografia de sua filha na frente para dizer que estava em casa.
Que, depois de THIAGO ser intimado das medidas protetivas no dia 9 de maio, ele a enviou mensagens.
Que, nessas mensagens, ele a ameaçava, dizendo que poderia ser preso, que não ficaria muito tempo e que ia matá-la quando sair.
Que teve uma época em que THIAGO fazia chamadas de vídeo enquanto fumava, dizendo que ela estava na cama dele com outro.
Que não sabe o que ele havia usado nesses dias.
Que, além das ameaças e do descumprimento das medidas protetivas, não se recorda de outro episódio que gostaria de relatar.
Indagada, respondeu que, durante a vigência das medidas protetivas, não teve contato amoroso com o acusado.” Na delegacia, o réu optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 158999618).
Já em seu interrogatório judicial, o acusado confessou ter perseguido sistematicamente a vítima e descumprido as medidas protetivas de urgência alegando que, na época dos fatos, não aceitava o término do relacionamento do casal.
Confira-se (mídia de ID 198423930): “Que, infelizmente, são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Que, naquele momento, não aceitava o término do relacionamento com a vítima.
Perguntado, confessou que realmente descumpriu as medidas protetivas e perseguiu sua ex-companheira.
Que, depois que ele saiu, conversou com a vítima e tentou reatar o relacionamento.
Que não é um monstro.
Que eles tentaram voltar, mas viram que não deu certo.
Que ela está com o namorado dela, seguindo a vida, e ele está com a namorada dele.
Que, agora, estão tranquilos, conseguindo conversar tranquilamente com a vítima sobre as duas filhas do casal.
Que suas conversas se restringem às questões das filhas.” Como é cediço, a Lei nº 14.132/2021 inseriu no Código Penal o artigo 147-A para criminalizar a conduta de perseguição, também conhecida como “stalking”, cominando a pena de reclusão, de 6 meses a 2 anos, além de multa, àquele que “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
E, no § 1º do referido dispositivo, previu uma causa de aumento da pena pela metade quando o crime é cometido, dentre outras hipóteses, “contra mulher por razões da condição de sexo feminino”.
Comentando tal inovação legislativa, Cezar Roberto Bitencourt assim diferencia o novel crime de perseguição dos delitos, agora subsidiários, de ameaça e de constrangimento ilegal: “Em todos os três crimes há um objetivo comum muito claro da pretensão do sujeito ativo, qual seja, o de intimidar, amedrontar, afrontar ou criar uma situação constrangedora para a vítima, mas distinguem-se, normalmente, em suas finalidades ou objetivos de cada tipo penal. ‘Perseguir alguém’, no sentido do tipo penal, significa importunar, amedrontar, colocar medo ou insegurança na vítima, causar constrangimento ao ofendido.
Porém, não se pode olvidar que este crime de ‘perseguir alguém, reiteradamente’, vai muito além do mero ‘constrangimento ilegal’ ou da simples ‘ameaça’, que passaram a ser crimes subsidiários deste, ou seja, é a perseguição insistente, persistente, reiterada, na qual o sujeito ativo realiza, repetidamente, ações comportamentais ameaçadoras sob o aspecto físico, psíquico ou psicológico contra alguém, isto é, condutas invasivas, agressivas e perturbadoras da esfera de liberdade e privacidade da vítima.
Concluindo, o crime de ‘perseguição reiterada’ ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restringe sua capacidade de locomoção e perturba a esfera de liberdade e privacidade desta, e, por isso, é punido mais severamente que os crimes de ameaça e de constrangimento ilegal.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, vol. 2. 23ª edição.
São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 531-532) E prossegue o referido autor, classificando doutrinariamente o crime do artigo 147-A do Código Penal nos seguintes termos: “Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo qualquer qualidade ou condição especial do sujeito ativo; formal, a vítima não precisa sentir-se intimidada, amedrontada, basta a ação do agente e a vontade de persegui-la, de amedrontá-la.
A exemplo dos crimes materiais, o tipo descreve um resultado, mas este (que, no caso, seria o medo ou insegurança sentido pela vítima) não precisa verificar-se para que o crime se consume.
Nesse caso, o legislador ‘antecipa a consumação’, satisfazendo-se com o simples desvalor da ação.
No entanto, não se pode olvidar, que a descrição típica deixa a impressão da possibilidade de certa habitualidade desse crime, especialmente quando descreve a conduta de ‘perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio’.
Contudo, não se trata de habitualidade natural, tradicionalmente conhecida, desse tipo de conduta, mas sim que o autor da infração penal o faça incisivamente, repetidamente contra alguém em especial, isto é, individualizadamente.” (Idem, p. 534)
Por outro lado, ao tipificar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual há dupla objetividade jurídica concomitante: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é exclusivamente a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, figurando como sujeito passivo, primariamente, a Administração da Justiça e, mediatamente, a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Para fins de sua configuração, é indispensável provar que o agressor fora previamente cientificado acerca da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e que tais medidas, no momento do crime, encontravam-se vigentes.
Na hipótese dos autos, em ambos os seus depoimentos, a vítima descreveu detalhadamente a dinâmica relativa à perseguição sofrida.
Narrou que, desde o fim do relacionamento com THIAGO, ao longo de um período de cerca de um ano, o acusado, de forma sistemática e indesejada, passou a lhe ameaçar e intimidar por intermédio de aplicativo de troca de mensagens.
Destacou, ademais, que, no dia 27/04/2023, em frente à concessionária Honda do Recanto das Emas, THIAGO a ameaçou de morte na presença de sua filha mais velha, que à época contava com apenas 5 anos de idade.
Acrescentou que o réu chegou a ameaçar de morte também o suposto rapaz que ela estava namorando, muito embora ela não estivesse namorando ninguém.
Frisou que, diante das insistentes e incisivas ameaças de morte sofridas, que se estenderam mesmo depois da fixação de medidas protetivas em seu favor, passou a conviver com um sentimento de temor muito intenso, a ponto de evitar sair de casa com medo de encontrar o acusado.
De início, vale ressaltar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, ocorrem na ausência de testemunhas e nos recessos dos lares, razão pela qual se atribui à palavra da vítima uma especial credibilidade, mormente quando segura e coesa com os outros elementos probatórios.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. (...)” (AgRg no AREsp nº 2.234.300/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023) “(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. (...)” (AgRg no AREsp nº 2.202.116/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022) Em reforço à versão acusatória, corroborada pelos depoimentos da vítima, tem-se que o réu, durante seu interrogatório judicial, confessou expressamente a prática de ambos os delitos a ele imputados na denúncia.
Nesse sentido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, THIAGO confirmou ter reiteradamente perseguido sua ex-companheira EDILANE e descumprido, de maneira dolosa, a medida protetiva de urgência consistente na proibição de manter contato com a vítima.
Vale frisar, ainda, que o cenário de ameaças e intimidações sistemáticas descrito na inicial acusatória, confirmado pela vítima e pelo réu em Juízo, encontra-se estampado nas dezenas de arquivos de mídia fornecidos por EDILANE (IDs 158999616, 161122822 a 161122841 e 162623509 a 162623654).
A partir de sua análise, é possível verificar que THIAGO, durante um longo período, xingava, intimidava e ameaçava EDILANE de morte, mediante um padrão de comportamento insistente e reiterado que, de tão inconveniente e grave, culminou por prejudicar não só a privacidade e a tranquilidade psíquica da vítima, como também a sua autodeterminação, ao ponto de interferir na condução de sua vida cotidiana.
Em casos semelhantes, submetidos à apreciação deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as suas Turmas Criminais assim têm se manifestado: “(...) 1.
O crime de perseguição consiste em perseguir, atormentar, importunar ou aborrecer a vítima, devendo ocorrer de forma reiterada e gerar ameaça à sua integridade física ou psicológica, com restrição de locomoção, invasão ou perturbação na esfera de liberdade ou privacidade da vítima ofendida (art. 147-A do Código Penal). 2.
Demonstrado nos autos, de forma harmônica e convergente, que o comportamento adotado pela acusada evidenciou o claro objetivo de, de forma livre e consciente, perseguir a vítima reiteradamente de modo a dela se aproximar e constrangê-la, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, a conduta amolda-se ao crime de perseguição, não encontrando respaldo a tese absolutória. (...)” (Acórdão 1888229, 07143958920218070020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024) “(...) 1.
Narrativas coerentes da vítima, na polícia e em Juízo, no sentido de que o réu praticou o crime de perseguição em situação de violência doméstica, em consonância com as demais provas dos autos, mostram-se suficientes para corroborar a manutenção da condenação. 2.
Demonstrado nos autos que o acusado perseguiu a vítima, de forma reiterada, ao longo de vários meses, mesmo após a fixação de medidas protetivas de urgência, por meio de mensagens de texto e ligações telefônicas, de forma a ameaçar sua integridade física e psicológica e restringir sua liberdade de locomoção, ante as ameaças de morte, mostra-se inviável o pedido para desclassificação do delito de perseguição (stalking), para o crime de ameaça. (...)” (Acórdão 1868230, 07181632220228070009, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024) “(...) 2 - A conduta do réu, que, inconformado com o término do relacionamento, enviou diversas mensagens, por aplicativo, para o aparelho celular da vítima com ameaças, na intenção de intimidá-la e ‘pressioná-la’ a retomar o relacionamento, além de manter contato com familiares dela por telefone e redes sociais, e permanecer nos arredores da residência da vítima ou de locais que ela frequenta, causando-lhe tensão e forte abalo psicológico, caracteriza o crime de perseguição. (...)” (Acórdão 1701352, 07042548320228070017, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023) Ademais, há provas robustas de que a conduta persecutória foi mantida pelo acusado mesmo após a sua cientificação, em 08/05/2023, quanto ao deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira.
Nesse ponto, vale frisar que, conforme registrado nas Certidões do MPDFT nos 945/2023 e 1.807/2023 e confessado pelo réu, EDILANE comunicou à promotoria, nos dias 24/05/2023 e 14/06/2023, que, a despeito das cautelares fixadas, THIAGO continuava realizando postagens em suas redes sociais e enviando mensagens, via WhatsApp, para o número de telefone de sua filha, veiculando novas ofensas, intimidações e ameaças de morte a ela dirigidas (IDs 161122820 e 162623508).
Desse modo, conclui-se que o conjunto probatório dos autos é firme, coeso e harmônico em apontar a prática delituosa no tocante a ambos os crimes em tela, não deixando margem de dúvida em relação à materialidade e à autoria atribuídas ao réu.
Portanto, à míngua de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de THIAGO NATANAEL GONÇALVES FEITOSA pelos crimes de perseguição e de descumprimento de medidas protetivas de urgência perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a sua ex-companheira Em segredo de justiça.
III – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição Federal e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.1 – Do crime de perseguição: Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação definitiva por fato anterior ao ora apreciado (ID 165124956 – Págs. 4 a 6 – processo nº 2016.16.1.001167-3), sendo tal condenação, transitada em julgado em 06/09/2016, utilizada na segunda fase da dosimetria penalógica para configurar a reincidência.
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Nada destaco de especial quanto às consequências do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Todavia, a culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – ultrapassou os limites normais à espécie, uma vez que permaneceu perseguindo a vítima mesmo durante a vigência das medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor, de modo a merecer maior censura.
Ademais, considerando que a vítima relatou, e o próprio réu confessou, ter sido sistematicamente perseguida porque o acusado não se conformava com o fim do relacionamento, bem como por suspeitar que ela estaria se envolvendo com outra pessoa, devem ser valorados negativamente os motivos do crime, haja vista que, nos termos do Enunciado nº 61 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – FONAVID, o ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima são elementos fáticos que extravasam a normalidade típica, exigindo maior reprovabilidade da conduta do acusado.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (AgRg no AREsp nº 1.441.372/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
As circunstâncias do crime também se mostram desfavoráveis ao réu, haja vista que ao menos dois episódios de perseguição, em que o acusado ameaçou de morte a vítima, foram praticados na presença de sua filha mais velha, sem se importar com o prejuízo emocional que poderia causar à criança, na época com apenas 5 anos de idade.
Diante de tais condições, elevo a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativa, fixando-a em 01 (um) ano e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, calculados no mínimo legal.
No segundo estágio de fixação da pena, verifico a presença da agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 165124956 – Págs. 4 a 6 – processo nº 2016.16.1.001167-3).
Todavia, tendo em vista que o réu confessou a prática das condutas que lhe foram imputadas, também deve ser considerada a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, estampada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal.
Assim, tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, porquanto relacionadas à personalidade do agente, procedo à sua integral compensação, motivo pelo qual mantenho a reprimenda intermediária em 01 (um) ano e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da reprimenda, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, pois o crime de perseguição foi praticado pelo acusado contra a ex-companheira no contexto de violência doméstica e familiar.
Em razão disso, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima.
III.2 – Do crime de descumprimento de medidas protetivas: A culpabilidade do réu – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação definitiva por fato anterior ao ora apreciado (ID 165124956 – Págs. 4 a 6 – processo nº 2016.16.1.001167-3), sendo tal condenação, transitada em julgado em 06/09/2016, utilizada na segunda fase da dosimetria penalógica para configurar a reincidência.
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Nada destaco de especial quanto às circunstâncias e às consequências do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Todavia, considerando que o próprio réu confessou ter mantido contato com a vítima, mesmo após a fixação de medidas cautelares em seu desfavor, porque não se conformava com o fim do relacionamento, devem ser valorados negativamente os motivos do crime, haja vista que, nos termos do Enunciado nº 61 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – FONAVID, o ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima são elementos fáticos que extravasam a normalidade típica, exigindo maior reprovabilidade da conduta do acusado.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (AgRg no AREsp nº 1.441.372/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
Diante de tais condições, elevo a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fixando-a em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, verifico a presença da agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 165124956 – Págs. 4 a 6 – processo nº 2016.16.1.001167-3).
Todavia, tendo em vista que o réu confessou a prática das condutas que lhe foram imputadas, também deve ser considerada a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, estampada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal.
Assim, tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, porquanto relacionadas à personalidade do agente, procedo à sua integral compensação, motivo pelo qual mantenho a reprimenda intermediária em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, torno a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
III.3 – Da unificação das penas: No presente caso, considerando que o réu praticou os crimes com desígnios autônomos, bem como a natureza distinta das penas privativas de liberdade cominadas, procedo ao somatório das reprimendas acima referidas, na forma do artigo 69 do Código Penal, para fixar as penas definitivas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima.
Regime inicial para o cumprimento da pena: Diante do quantum de pena ora aplicado, as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça têm se orientado no sentido de que, em razão da reincidência do réu e da análise desfavorável de mais de uma circunstância judicial, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão.
Confira-se: “(...) II - Ainda que fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com duas circunstâncias judiciais avaliadas em seu desfavor, adequado o modo inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, c/c § 3º, do CP, a contrario sensu da Súmula nº 269 do STJ. (...)” (Acórdão 1881532, 07323684620238070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024) “(...) 4.
Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência, os antecedentes e a avaliação negativa da conduta social do apelante autorizam a eleição do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, a saber, o fechado. (...)” (Acórdão 1798158, 07003276720218070010, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023) “(...) 1.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, o réu reincidente e portador de maus antecedentes não faz jus ao cumprimento de pena em regime menos rigoroso. 2.
Mesmo que a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ela deverá ser cumprida em regime inicial fechado quando o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável (Súmula nº 269/STJ e precedentes do STJ e do TJDFT). (...)” (Acórdão 1761684, 07046996620208070019, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) Portanto, diante da natureza distinta das penas privativas de liberdade ora aplicadas, e em observância ao disposto no caput do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento de pena de reclusão e o regime inicial semiaberto para a pena de detenção.
O réu não preenche as condições legais previstas nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, uma vez que, além de ser reincidente em crime doloso, cometeu o delito mediante o emprego de grave ameaça à pessoa de sua ex-companheira, o que impossibilita a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
De igual modo, em virtude da reincidência ora reconhecida, afigura-se inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da execução das penas, eis que não preenchido o requisito legal do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes os pressupostos autorizadores da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Das medidas protetivas de urgência: Diante do noticiado pela vítima no vídeo acostado ao ID 169884082, no sentido de que as cautelares outrora fixadas não mais se fazem necessárias, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas nos autos de nº 0703869-95.2023.8.07.0019 e mantidas em vigor, por prazo indeterminado, nos termos da decisão de ID 170194837.
Compensação dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 938): “(...) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (...)” (REsp nº 1.643.051/MS, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) No caso em análise, o pedido de indenização foi formulado na denúncia, tendo sido oportunizado ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é certo que, da conduta praticada pelo acusado, decorreu danos morais à vítima caracterizados pela ofensa à sua integridade psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vale salientar que, nesse contexto, o dano moral assume natureza in re ipsa, prescindindo, portanto, de dilação probatória para certificar a sua existência, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de aferir esfera tão íntima do ser humano. À luz de tais considerações, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros utilizados pela jurisprudência para casos similares, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a ser suportado pelo condenado, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Poderá a ofendida promover a execução da indenização acima fixada no juízo cível competente, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, inclusive os de ordem material, conforme a inteligência do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao réu THIAGO NATANAEL GONÇALVES FEITOSA, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: IV.1 – CONDENÁ-LO pela prática dos crimes de perseguição e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previstos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a sua ex-companheira Em segredo de justiça, às penas de: a) 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima b) no regime inicial fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção c) vedada a substituição por penas restritivas de direitos e d) negada a suspensão condicional da execução da pena; IV.2 – No que diz respeito ao crime de injúria, verifico ter decorrido o prazo decadencial sem que a vítima ajuizasse queixa-crime.
Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido.
Posto isso, declaro extinta a punibilidade do réu com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; IV.3 – Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes os pressupostos autorizadores da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; IV.4 – Diante do noticiado pela vítima no vídeo acostado ao ID 169884082, no sentido de que as cautelares outrora fixadas não mais se fazem necessárias, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas nos autos de nº 0703869-95.2023.8.07.0019 e mantidas em vigor, por prazo indeterminado, nos termos da decisão de ID 170194837; IV.5 – Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo Juízo da Execução; IV.6 – Condeno o réu, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela suportados.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença; IV.7 – À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima acerca do inteiro teor desta sentença.
Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico por analogia, desde já, o art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-as regularmente intimadas; b) Cadastre-se esta sentençano Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo; c) Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da pena pecuniária e das custas finais e, após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo Juízo da Execução Penal, para cumprimento; d) Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; e) Dou à presente sentença força mandado de intimação; f) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:12
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/08/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
03/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
29/08/2023 17:04
Revogada a Prisão
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 23:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
04/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
29/07/2023 18:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2023 18:57
Outras decisões
-
29/07/2023 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
28/07/2023 20:06
Juntada de laudo
-
28/07/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 20:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 20:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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