TJDFT - 0734189-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 19:56
Processo Desarquivado
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27/08/2024 19:47
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAICON DAULI DE ALMEIDA VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734189-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MAICON DAULI DE ALMEIDA VASCONCELOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO A Defesa do requerente pretende a revogação da prisão que este juízo decretou ontem (14/08/2024).
Não obstante, não trouxe nenhum motivo relevante para a revisão do entendimento firmado ao decretar a prisão cautelar do acusado. À propósito, segue a transcrição da decisão que decretou a prisão, de sorte que reafirmo seus próprios fundamentos: "Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública, bem como destacando que além do envolvimento com o tráfico, o acusado ainda responde por outros processos relacionados à crimes diversos.
A representação, ao sentir desse magistrado, deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, se trata de delito apenado com reclusão, cuja pena concreta sobrou definida em patamar superior a quatro anos.
Ademais, a partir da condenação criminal derivada de cognição exauriente, ainda que recorrível, de rigor reconhecer a presença da materialidade, escorada na apreensão da droga, bem como não apenas de elementos indiciários, mas de certeza da autoria, conforme fundamentação acima.
Ou seja, se parte da presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Já sobre o risco da liberdade do acusado, vejo que o réu é dedicado à prática de crimes, já havia sido preso por tráfico e logo após ter sido absolvido por falta de provas voltou a incursionar em novos e reiterados delitos.
Ora, o acusado praticava e se dedicava ao tráfico como meio de vida, como bem demonstram as informações extraídas do seu telefone.
Além disso, responde por outro processo sugerindo seu envolvimento com a receptação de bens de origem ilícita, conduta extremamente comum no ambiente do tráfico e, não bastasse tudo isso, efetuou disparos de arma de fogo na casa do usuário logo após conquistar liberdade em audiência de custódia, forçando-o a se mudar, evidências capazes de indicar que a liberdade do acusado constitui concreto fator de risco às garantias da ordem pública e também da aplicação da lei penal, considerando que as intervenções anteriores do sistema de justiça criminal não foram suficientes para impedir o réu de continuar se dedicando à prática de delitos.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, bem como escorado no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação e, de consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado.
Expeça-se o correspondente mandado de prisão.
Registro que o mandado de prisão deverá ter validade de 20 (vinte) anos, a contar da data do fato criminoso.
Após, noticiado seu cumprimento, e havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para imediato cumprimento deste julgado." Ademais, nada obsta que a Defesa promova os recursos e tutelas jurídicas cabíveis em face da referida decisão.
Isto posto, com suporte nestas breves razões, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO o decreto prisional.
Operada a preclusão, traslade-se cópia integral aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:03
Mantida a prisão preventida
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15/08/2024 19:03
Indeferido o pedido de MAICON DAULI DE ALMEIDA VASCONCELOS - CPF: *76.***.*03-30 (REQUERENTE)
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15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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15/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2024 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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