TJDFT - 0701098-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 05:06
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 6º da Lei 7.713/1998, são isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de, entre outras doenças, a neoplasia maligna. 2.
O agravado trouxe aos autos diversos exames e laudos para comprovar que é portador de neoplasia maligna, demonstrando que, a priori, seu direito está amparado na legislação. 3.
Por ora, não há razão que justifique a alteração da decisão proferida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Relatório e voto em separado. -
13/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/06/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/05/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734189-51.2024.8.07.0001
Maicon Dauli de Almeida Vasconcelos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thaissa Lorena Gomes de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 10:45
Processo nº 0712855-98.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Spazio Bella Vita
Jupiara Telles Monteiro Carvalhedo
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 08:36
Processo nº 0701836-75.2022.8.07.0017
Maria Aparecida Ferreira da Costa
Gerencianet Pagamentos do Brasil LTDA - ...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:58
Processo nº 0716902-18.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Gerlandio Barbosa de Carvalho
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 17:12
Processo nº 0707461-96.2017.8.07.0007
Anisio Soares Dias
Eriosvaldo Tavares Santos Junior
Advogado: Roseli Dias Valentin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2017 15:34