TJDFT - 0710695-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710695-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALUSTIANA RODRIGUES DE SOUSA NETA CASTRO REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDA: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:49:04.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SALUSTIANA RODRIGUES DE SOUSA NETA CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SALUSTIANA RODRIGUES DE SOUSA NETA CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SALUSTIANA RODRIGUES DE SOUSA NETA CASTRO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710695-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALUSTIANA RODRIGUES DE SOUSA NETA CASTRO REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SALUSTIANA RODRIGUES DE SOUSA NETA CASTRO em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas.
Narra a autora ter firmado contrato de consórcio com a ré, por meio de corretor representante, em 14/01/2016, para aquisição de crédito de R$15.000,00.
Sustenta ter adimplido 27 das 80 parcelas pactuadas, entretanto, por dificuldades financeiras, optou pela rescisão do negócio.
Em contato com o representante para solicitar a reembolso das parcelas pagas, obteve a informação de que deveria aguardar o fim do grupo de consórcio, que se daria em março de 2023.
Afirma ter retornado ao estabelecimento do corretor representante para receber os valores pagos, quando foi surpreendida com o fechamento do estabelecimento.
Assevera ter mantido contato com a requerida para a devolução das parcelas, sem sucesso.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a restituição da quantia atualizada e acrescida de juros de mora de R$20.948,05 e compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$10.000,00.
Junta documentos.
Emenda à inicial, id. 210054572.
Concedida a justiça gratuita, id. 211847639.
A requerida apresenta contestação ao id. 218125877, na qual argui sua ilegitimidade e, no mérito, aduz desconhecer a relação jurídica descrita pela autora; não ter recebido qualquer valor das prestações, que foram adimplidas a terceiro não conhecido; a ausência de ato ilícito a ensejar o dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Tentativa de conciliação frustrada, id. 218161769.
Réplica id. 222711637.
Não houve produção de outras provas.
Determinado o julgamento antecipado do mérito, id. 224927065.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pela requerente, na inicial.
Nesta linha, no caso concreto, a parte autora afirma ter entabulado negócio com a ré e lhe imputa os danos sofridos.
A análise acerca da existência de responsabilidade é questão afinada com o mérito.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré no mercado de consumo.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova.
As provas necessárias ao deslinde da lide, de natureza essencialmente documental, estão ao alcance de ambas as partes e já foram, inclusive, carreadas aos autos.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a restituição dos valores pagos a título de prestações do contrato de consórcio entabulado com a ré.
Depreende-se do acervo probatório, especialmente o documento de id. 207405843 - Pág. 3, que a requerente subscreveu contrato de adesão para participação em grupo de consórcio administrado pela requerida.
No citado documento há a logomarca da pessoa jurídica; foi apresentado à demandante o regulamento de participação no grupo e há encarte de propaganda com a veiculação da oferta da requerida, id. 207405838.
Tais circunstâncias conferem ao consumidor legítima expectativa de que estava a tratar com o representante da ré e com ela formalizou o contrato.
O fato de os comprovantes de pagamento constarem o corretor, Sr.
Inard, como beneficiário não afasta a conclusão acima, pois recebeu os importes na condição de preposto da ré.
Assim, por força da teoria da aparência, segundo a qual protege-se o terceiro de boa-fé e sua confiança legítima de modo a fazer surgir consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas, tenho que o contrato de consórcio foi efetuado com requerida por intermédio de seu corretor.
Ultimado o grupo do consórcio e tendo havido desistência pela autora, esta faz jus ao reembolso das quantias pagas devidamente provadas, id. 207405835 - Pág. 2 a 7, conforme art. 31 da Lei n. 11.795/2008.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de exclusão, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de trinta dias após o encerramento do plano (Tema 622). É incontroverso que o grupo encerrou no ano de 2022, razão pela qual se impõe a imediata restituição dos valores.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, a despeito da identificação do parcial provimento das pretensões da autora, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento de sua litigância de má-fé, sustentada pela requerida.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente sobretudo diante da parcial procedência dos pedidos.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à autora os valores históricos constantes da planilha de id. 207408702 - Pág. 2/3, corrigidos pelo IPCA a contar da cada desembolso até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, custas pelas litigantes, na proporção de 50% para cada, devendo, ainda, arcarem com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (artigos 85, §2º e 86 do CPC).
Suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710695-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALUSTIANA RODRIGUES DE SOUSA NETA CASTRO REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de janeiro de 2025 14:28:44.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/11/2024 18:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0710695-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALUSTIANA RODRIGUES DE SOUSA NETA CASTRO REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/11/2024 16:00 SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 18:42:32. -
27/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Nome: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Av.
Antônio Machado Borges, 85, Pratinha, PRATINHA - MG - CEP: 38960-000 ou Avenida José Ananias de Aguiar, nº 5.005, Sala João Bosco, Conjunto Habitacional Boa Vista, Araxá – MG, CEP 38.184-200 Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade postulada.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 13 de agosto de 2024 17:20:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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