TJDFT - 0718661-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 06:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ACADEMIA RG153DF LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718661-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA RG153DF LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O parcelamento das despesas processuais está previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
Logo, a divisão em parcelas, do pagamento das custas iniciais, subordina-se à condição do autor, descrita no caput do citado dispositivo legal, qual seja, insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que não foi comprovada no caso, e indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, como regra, incumbe ao autor adiantar as despesas processuais (art. 82, § 1º, CPC).
No caso, foi exigido o pagamento tão somente das custas iniciais, que tem valor módico no Distrito Federal, sendo manifesta a capacidade financeira do autor em arcar com essa despesa, o que obsta, por consequência, a concessão parcial ou diferida das benesses atinentes à gratuidade, no qual se inclui o parcelamento das despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, retroformulado pelo autor (id 213848999).
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custa de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:35
Indeferido o pedido de ACADEMIA RG153DF LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
-
11/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718661-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA RG153DF LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, as alegações e documentos apresentados pela autora não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo.
Na espécie, cuida-se de pessoa jurídica de natureza empresarial (sociedade limitada), com capital social estimado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais - conforme contrato social exibido em Id206816716, datado de 02/01/2024), que reclama revisão de cláusulas de contrato bancário e restituição de valores.
O fato de a autora não ter realizado atividades operacionais, como declarado à Secretaria da Receita Federal (Id 209610607), a despeito de que o contrato em questão tenha sido entabulado em 02/01/2024 (Id 206816716), não apresenta relevância para a apreciação do requerimento de gratuidade, na espécie, pois a própria existência do contrato que constitui a causa de pedir da presente ação demonstra que a pessoa jurídica se encontra em plena atividade.
Outrossim, a autora não exibiu os documentos solicitados pelo Juízo, e extratos bancários de sua movimentação bancária de forma abrangente e que pudesse permitir uma análise mais acurada da sua realidade financeira, de sorte que não há elementos para fundamentar a conclusão de insuficiência de recursos por parte da requerente.
Por fim, é ocioso afirmar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2.
Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Também não altera este entendimento o fato de os sócios integrantes da pessoa jurídica eventualmente serem pessoas necessitadas economicamente, pois, além de distinta a personalidade da sociedade e a dos seus membros, o benefício da gratuidade de justiça tem natureza pessoal (art. 99, §6º, CPC).
Por esses fundamentos, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência econômica, como exigem os artigos 98, caput, c/c 373, inciso I, do CPC, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a ACADEMIA RG153DF LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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19/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718661-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA RG153DF LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O advogado constituído pela autora tem domicílio no Estado do Espírito Santo, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possua inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Outrossim, o sistema do Processo Judicial Eletrônico desta Corte – PJE informa que o mesmo d. advogado atua em pelo menos 80 outros feitos, alguns dos quais têm natureza idêntica à que ora se examina.
Por essas razões, determino à autora que esclareça esses fatos e/ou promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Além disso, a autora deverá emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292 do CPC, bem como para indicar expressamente nos pedidos as cláusulas contratuais que reputa abusivas e que pretende sejam revisadas.
Por fim, a requerente deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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