TJDFT - 0703780-71.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703780-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: PAULO APARECIDO ALVES CARNEIRO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 13:01:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Homologada a Transação
-
13/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
18/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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