TJDFT - 0711347-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711347-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA ARAUJO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Petição de id 249571475.
Nada a prover.
A requisição de id 229693407 já consta o percentual do destaque dos honorários contratuais (20%).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:15
Outras decisões
-
11/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:49
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711347-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA ARAUJO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O destaque de honorários contábeis estão estabelecidos no contrato de honorários advocatício, na Cláusula 4ª, parágrafo único, in verbis: Cláusula 4ª.
Havendo custas processuais ou extraprocessuais de qualquer natureza decorrentes da ação, correrão por conta do CONTRATANTE, que, após comunicado, deverá adimpli-las no prazo estabelecido, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do atraso ou não cumprimento da obrigação.
Parágrafo único: Havendo necessidade de contratação de serviços contábeis para elaboração de cálculo na execução do processo, o CONTRATANTE autoriza desde já o CONTRATADO a pactuar o serviço, não excedendo a 3% (três por cento) do valor da execução, devidos no momento do. recebimento do crédito.
Entretanto, o E.
TJDFT entende que não é possível o destaque de honorários contábeis.
Por todos, o seguinte precedente: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença coletiva.
Destaque de honorários contratuais contábeis.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais contábeis, previsto no contrato de serviços advocatícios, no percentual de 3% sobre o valor da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque de honorários contratuais contábeis no cumprimento de sentença coletiva.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza o destaque de honorários advocatícios convencionais mediante apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
No entanto, o dispositivo não estende essa autorização a honorários de natureza contábil. 4.
O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de contratação de serviços contábeis, mas apenas "se necessário" e em percentual "não excedente a 3%".
Não houve comprovação de contratação do serviço ou de fixação do custo respectivo, inviabilizando o destaque. 5.
A ausência de previsão legal para a reserva da verba pretendida impõe que tal demanda seja resolvida diretamente entre o contratante e o contador.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza o destaque de honorários convencionais relativos aos serviços advocatícios, sem extensão a honorários de outra natureza, como os contábeis. (Acórdão 1957885, 0740017-31.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Portanto, o pedido não merece acolhimento, ante a ausência de previsão legal.
Assim, INDEFIRO o destaque de honorários contábeis.
Oficie-se a COORPRE comunicando o teor desta decisão.
Após, aguarde-se o pagamento dos precatórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:29
Outras decisões
-
26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:35
Outras decisões
-
02/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/06/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:36
Outras decisões
-
24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/03/2025 19:25
Juntada de Ofício de requisição
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:01
Outras decisões
-
10/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:01
Outras decisões
-
13/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:22
Outras decisões
-
15/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711347-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 209179196) requerendo a expedição de precatório e RPV sobre o valor incontroverso, correspondente àquele apresentado pelo Distrito Federal, sem prejuízo de envio dos autos à contadoria judicial.
Analisando o pedido, verifico que não há providências a serem tomadas neste momento.
Na decisão de ID 208339604, este Juízo já se manifestou de forma conclusiva sobre a questão, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.
Além disso, a referida decisão já determinou a expedição dos requisitórios correspondentes.
Destarte, o pleito da parte exequente encontra-se prejudicado, uma vez que a decisão anterior já contemplou integralmente a providência requerida, inclusive de forma mais abrangente, ao homologar os cálculos por ela apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente constante na petição de ID 209179196.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 208339604, expedindo-se os requisitórios conforme ali determinado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de ADRIANA SILVA ARAUJO - CPF: *69.***.*86-91 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711347-26.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADRIANA SILVA ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 207421500.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:08:18.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
13/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:05
Outras decisões
-
24/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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